A penhora de direitos aquisitivos é válida, mas não pode ser averbada na matrícula em nome de quem comprou por escritura que não foi registrada: o executado precisa constar como titular na matrícula. Antes, é preciso registrar o título de aquisição. Recurso desprovido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 19/10/2026)
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada por oficial de registro de imóveis, mantendo a recusa de averbação de penhora incidente sobre imóvel cuja matrícula não indica o executado como titular, embora haja escritura pública de compra e venda não registrada. O recorrente pretende a reforma da decisão para admitir a averbação da penhora, sob o argumento de que a constrição recai sobre direitos aquisitivos passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a averbação de penhora incidente sobre direitos aquisitivos decorrentes de escritura pública não registrada; e (ii) estabelecer se o princípio da continuidade registral impede a prática de ato registral quando o executado não figura como titular na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico admite a penhora de direitos aquisitivos, por possuírem conteúdo patrimonial e autonomia jurídica. 4. A prática de atos no registro de imóveis submete-se ao princípio da continuidade registral, que exige correspondência entre o titular constante da matrícula e o sujeito do ato registral. 5. A ausência de registro do título aquisitivo impede a vinculação do executado ao fólio real, mantendo o alienante como proprietário para fins registrais. 6. A averbação de penhora em nome de pessoa que não figura na matrícula rompe a cadeia dominial e compromete a coerência e a segurança do sistema registral. 7. A admissibilidade da penhora no plano processual não implica sua automática eficácia registral, que depende do atendimento aos requisitos próprios do sistema imobiliário. 8. A regularização prévia do título aquisitivo constitui medida necessária para permitir a prática do ato registral pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora de direitos aquisitivos é juridicamente admissível, mas sua averbação no registro de imóveis depende da prévia correspondência do titular com a matrícula. 2. O princípio da continuidade registral impede a prática de ato registral em nome de quem não figura como titular do imóvel. 3. A ausência de registro do título aquisitivo inviabiliza a averbação de penhora diretamente em nome do adquirente.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, § 1º; CPC, art. 835; Lei nº 6.015/1973, arts. 195 e 237.
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