É legítima a exigência do regimento interno quando previsto como parte da convenção; procurações irregulares na assembleia comprometem o título; o oficial pode exigir via adicional para arquivamento.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE SUBSTITUIÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXIGÊNCIAS DO OFICIAL. REGIMENTO INTERNO. REGULARIDADE DE PROCURAÇÕES. VIA ADICIONAL PARA ARQUIVAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pelo 3º Oficial do Registro de Imóveis do Distrito Federal, mantendo a recusa aoregistro de instrumento particular de substituição de convenção condominial, em razão da ausência de apresentação do regimento interno, de irregularidades em procurações utilizadas em assembleia e da falta de via adicional do título para arquivamento. A parteapelante pleiteia o afastamento das exigências registrais e o reconhecimento da aptidão dos documentos apresentados para fins de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o registro da convenção condominial sem a apresentação do regimento interno quando citado no próprio instrumento; (ii) estabelecer se irregularidades nas procurações utilizadas em assembleia comprometem a validade do título para fins registrais; (iii) determinar se é legítima a exigência de via adicional do título para arquivamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dúvida registral consubstancia procedimento de natureza administrativa, de iniciativa exclusiva do tabelião ou registrador, que visa à apreciação judicial da legalidade de exigência formulada ou da recusa de ato registral, limitando-se à análise da aptidão do título para ingresso no fólio real, sem constituição de direitos ou integração de títulos. 4. A exigência de apresentação do regimento interno é legítima quando o próprio instrumento de convenção condominial o prevê como parte integrante do conjunto normativo, pois a publicidade registral exige a integralidade do regime jurídico, garantindo oponibilidade erga omnes e segurança jurídica. 5. A ausência de apresentação do regimento interno compromete a completude da convenção condominial, à luz do art. 1.334 do Código Civil e do art. 9º da Lei nº 4.591/64.Precedente deste e. TJDFT. 6. A irregularidade das procurações, especialmente quando outorgadas em data posterior à assembleia, gera incerteza quanto à representação válida e ao atendimento do quórum legal, prejudicando a higidez formal do título. 6.1 A clareza quanto à formação da vontade assemblear é requisito essencial para o ingresso do título no fólio real, não suprido no caso concreto. 7. A exigência de via adicional do título para arquivamento constitui medida administrativa legítima, compatível com a rotina registral e não representa ônus desproporcional. 8. Na hipótese, as exigências formuladas pelo Oficial Registral observam os princípios da legalidade, segurança jurídica e especialidade, não configurando excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro de convenção condominial exige a apresentação do regimento interno quando este for previsto como parte integrante do instrumento. 2. Irregularidades em procurações utilizadas em assembleia comprometem a validade formal do título para fins de registro imobiliário. 3. É legítima a exigência de via adicional do título para arquivamento no âmbito da atividade registral.
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