Para abrir matrícula de parte do imóvel, são adequadas as exigências da Oficial, inclusive o projeto de subdivisão aprovado pela prefeitura. Recurso não provido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA REGISTRAL. RECURSO DOS APRESENTANTES. EXIGÊNCIAS DA OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS ADEQUADAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE SUBDIVISÃO DO IMÓVEL, DEVIDAMENTE APROVADO PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, PARA ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA PARTE IDEAL ARREMATADA PERANTE JUÍZO TRABALHISTA. ART. 176-A, § 1º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS C/C ART. 566 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TJPR. AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO NA AÇÃO TRABALHISTA EM QUE HOUVE A ARREMATAÇÃO DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL. EXIGÊNCIAS DEVIDAS. DÚVIDA REGISTRAL PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - No caso, indicou corretamente a registradora em nota de diligência registral, dentre outras questões, a necessidade de apresentação do projeto de subdivisão do imóvel, devidamente aprovado pela prefeitura do Município de Londrina, para abertura de matrícula individualizada da parte ideal arrematada pelos ora apelantes, em atenção ao disposto no art. 176-A, § 1º LRP c/c art. 566 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, vez que não houve a elaboração de planta e memorial descritivo na ação trabalhista em que arremato o bem pelos apresentantes. Assim, sem o atendimento à legislação aplicável, procedente a dúvida registral suscitada, e as exigências deduzidas pela agente delegada e questionadas no presente recurso, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.2. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM QUE IMPEDE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.- Descabida a fixação de honorários recursais, vez que não fixados pelo juízo de origem, o que impede a majoração da verba, com fulcro no artigo 85, § 11º do CPC e entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ.Recurso de apelação não provido.
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