Comprovado o recolhimento do ITBI na data da transação, o contribuinte tem direito à certidão de quitação, sem nova exigência; eventual diferença se apura em processo próprio.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO ITBI JÁ PAGO. REEXAME NECESSÁRIO MANTIDO, DETERMINANDO QUE O PREFEITO MUNICIPAL FORNEÇA A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO ITBI JÁ PAGO PELO IMPETRANTE, RESGUARDADO AO MUNICÍPIO O DIREITO DE FISCALIZAR E AVALIAR EVENTUAIS COBRANÇAS DERIVADAS DA DIFERENÇA DE VALORES PAGOS, POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. Reexame Necessário em Mandado de Segurança Cível que visa a concessão de certidão de quitação do ITBI já pago pelo impetrante, após a negativa da Prefeitura Municipal em fornecer o documento necessário para o registro da compra de imóvel, alegando a necessidade de novo recolhimento do imposto com base em avaliação atual do bem. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, determinando a expedição da certidão, resguardando o direito do Município de fiscalizar eventuais cobranças.2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a expedição da certidão de quitação do ITBI já pago pelo impetrante para que este possa realizar aa transferência do imóvel.3. Expedição de certidão de quitação do ITBI – Impetrante que comprovou o pagamento integral do imposto exigido para registro da escritura pública de compra e venda do bem imóvel – Exigência de novo pagamento do imposto que atentaria contra princípios constitucionais – Fazenda Pública que pode fiscalizar e avaliar eventuais cobranças, mas não pode exigir pagamento sem procedimento administrativo próprio. 4. Mandado de segurança conhecido e concedido, determinando que o Prefeito Municipal forneça a certidão de quitação do ITBI já pago pelo impetrante, resguardado ao Município o direito de fiscalizar e avaliar eventuais cobranças derivadas da diferença de valores pagos, por meio do devido processo legal.Tese de julgamento: É assegurado ao contribuinte o direito à emissão da certidão de quitação do ITBI já pago, independentemente de nova exigência de pagamento, desde que comprovado o recolhimento do imposto na data da transação imobiliária, resguardado o direito da Administração Pública de fiscalizar e avaliar eventuais cobranças derivadas da diferença de valores pagos, mediante o devido processo legal.REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
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