O ITBI pressupõe transmissão onerosa; operações societárias que são mero instrumento de reorganização patrimonial na dissolução da sociedade conjugal, sem contraprestação nem acréscimo patrimonial, não configuram fato gerador.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM CAPITAL SOCIAL NO CONTEXTO DE REORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE DIVÓRCIO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. Base fática: 1.1. Imóvel integrante do patrimônio comum de ex-cônjuges foi objeto de sucessivas integralizações e alterações societárias após a dissolução da sociedade conjugal. 1.2. As operações envolveram as sociedades MONA LISA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. e LA GIOCONDA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. 1.3. O Município exigiu o recolhimento de ITBI para viabilizar o registro da transferência imobiliária. 1.4. A impetrante sustentou a inexistência do fato gerador do imposto por ausência de transmissão onerosa.2. Decisão recorrida: concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de não recolher ITBI incidente sobre a integralização do imóvel objeto da matrícula nº 4.145 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, afastando a exigência tributária e determinando a viabilização do respectivo registro, ao fundamento de que inexistiu transmissão onerosa apta a caracterizar o fato gerador do tributo.3. Pretensão recursal: 3.1. Reforma da sentença para reconhecer a incidência do ITBI sobre a operação imobiliária realizada. 3.2. Reconhecimento da inadequação do mandado de segurança, diante da alegada necessidade de dilação probatória para aferição da natureza das operações societárias. 3.3. Reconhecimento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas e da existência de transmissão patrimonial onerosa entre sociedades distintas. 3.4. Aplicação da ressalva constitucional relativa à atividade preponderantemente imobiliária.4. Fundamentos:4.1. O mandado de segurança é cabível quando demonstrado, por prova pré-constituída, o direito líquido e certo alegado, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia (art. 5º, LXIX, da CF e art. 10 da Lei 12.016/2009).4.2. A controvérsia não se refere ao reconhecimento da imunidade tributária aplicável à integralização de capital nem à verificação da atividade preponderante das pessoas jurídicas envolvidas, restringindo-se à própria ocorrência do fato gerador do ITBI.4.3. O ITBI incide exclusivamente sobre transmissão inter vivos de bens imóveis realizada por ato oneroso, sendo a contraprestação elemento essencial à configuração do fato gerador (art. 156, II, da CF e art. 35 do CTN).4.4. Os documentos dos autos demonstram que as integralizações e alterações societárias ocorreram no contexto da reorganização patrimonial decorrente do divórcio dos coproprietários do imóvel, constituindo atos instrumentais da partilha do patrimônio comum.4.5. Inexistente qualquer contraprestação financeira, vantagem econômica ou acréscimo patrimonial em favor das partes envolvidas, não se configura operação onerosa apta a ensejar a incidência do ITBI.4.6. A utilização de sociedades empresárias como instrumento de reorganização patrimonial não autoriza, por si só, a incidência tributária, ausente demonstração de efetiva transferência patrimonial onerosa.4.7. A individualização de bens decorrente da partilha patrimonial, sem excesso de meação ou contraprestação econômica, não caracteriza transmissão onerosa de propriedade imobiliária, afastando a subsunção ao fato gerador do ITBI.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a incidência do ITBI pressupõe a existência de transmissão imobiliária onerosa. Quando as operações societárias constituem mero instrumento de reorganização patrimonial decorrente da dissolução da sociedade conjugal, sem contraprestação econômica ou acréscimo patrimonial, inexiste fato gerador do tributo.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.
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