Emolumentos e taxas do registro da carta e do cancelamento das restrições têm fato gerador posterior à hasta e são do adquirente; não se abatem do valor da venda.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cancelamento de restrições em matrícula de imóvel arrematado e registro da carta de arrematação. responsabilidade do adquirente pelo pagamento de emolumentos e taxas. fatos geradores posteriores à hasta pública agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que determinou o cancelamento de restrições sobre a matrícula de imóvel arrematado, sem a exigência de pagamento prévio de emolumentos, sob fundamento de que o arrematante não possui responsabilidade sobre as dívidas anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o arrematante é responsável pelo pagamento dos emolumentos exigidos para o cancelamento dos registros de ônus sobre o imóvel arrematado e o pelo registro da carta respectiva.III. Razões de decidir3. Independentemente de sua origem, quaisquer dos títulos previstos no artigo 221 da Lei 6.015/1973 estão sujeitos à qualificação registral. 4. O arrematante é responsável pelo pagamento dos emolumentos e taxas exigidos para o cancelamento dos gravames incidentes sobre imóvel adquirido e pelo registro da carta respectiva, valores que têm natureza tributária fatos geradores posteriores à hasta pública.4. É inviável o abatimento das despesas registrais (emolumentos e taxas) do valor auferido com a venda do bem, uma vez que referidas rubricas são distintas dos débitos que incidiam sobre o imóvel antes da arrematação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/1973, art. 14; Lei 8.935/1994, Arts. 28 e 30, inc. XIV; CNN, art. 320-G; CNFE, art. 554.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.134/STJ; STJ, REsp 907463/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19.09.2014; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0043301-39.2024.8.16.0000, Rel. Vitor Roberto Silva, j. 30.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001286-23.2023.8.16.0119, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 25.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033805-49.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 05.07.2025.
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