O procurador assinou a escritura depois que o vendedor morreu: ela pode ser registrada?
Resposta rápida
Em regra, não (TJPR, TJMG e TJSP, 2020 a 2026)
A morte extingue a procuração comum e o imóvel passa aos herdeiros. O TJPR (2026) admitiu exceção para a procuração em causa própria; o CSM do TJSP (2026), já aberto o inventário, exigiu alvará judicial mesmo com ela.
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A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.
A regra é que a morte extingue a procuração e o imóvel passa aos herdeiros, por inventário. Exceção reconhecida pelo TJPR (19ª Câmara Cível, outubro de 2026): a procuração em causa própria, outorgada no interesse do mandatário, não se extingue com a morte do outorgante (art. 685 do Código Civil). Em sentido diferente, o Conselho Superior da Magistratura do TJSP (setembro de 2026) manteve a recusa de escritura feita com procuração em causa própria depois da morte do proprietário, já aberto o inventário: essa procuração não transfere a propriedade, e a venda dependia de alvará judicial.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 03/10/2026: A procuração em causa própria, dada no interesse do mandatário, não se extingue com a morte do outorgante (art. 685 do CC); foi mantida a disposição dos direitos de promessa registrada, sem falha registral.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJMG
02/10/2026 · 2 decisões Decisão principal
Mantida a recusa de registro de escritura de compra e venda lavrada por procurador depois da morte do vendedor: a morte extingue o mandato e, pela saisine, o imóvel já pertencia aos herdeiros.
TJPR
03/10/2026 · 5 decisões Limita o entendimento
A procuração em causa própria, dada no interesse do mandatário, não se extingue com a morte do outorgante (art.
TJSP
02/09/2026 Confirma o entendimento
Foi mantida a recusa de registro da escritura de venda e compra feita com procuração em causa própria depois da morte do proprietário, já aberto o inventário.
Histórico de decisões (8)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
03/10/2026 · mais recente
Limita o entendimento
Caso nº 608TJPR — 19ª Câmara Cível Processo: 0001783-44.2013.8.16.0036
A procuração em causa própria, dada no interesse do mandatário, não se extingue com a morte do outorgante (art. 685 do CC); foi mantida a disposição dos direitos de promessa registrada, sem falha registral.
📜 Normas citadas na decisão: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 682, II, 685, 1.417 e 1.418; Código de Processo Civil, arts. 345, I, 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.935/1994, art. 22
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Ementa. DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA. DIREITO REAL AQUISITIVO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ART. 685 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO OUTORGANTE. NÃO EXTINÇÃO DO MANDATO. ALEGADA GENERALIDADE DO INSTRUMENTO. PODERES SUFICIENTES À DISPOSIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. REVELIA DE UMA DAS RÉS. PLURALIDADE DE DEMANDADOS. ART. 345, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VERACIDADE. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA NO SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REGISTRADOR E DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA REGISTRAL, ATO ILÍCITO, DANO JURIDICAMENTE IMPUTÁVEL E NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por perdas e danos, por meio da qual se pretendia a invalidação de procuração em causa própria e dos atos registrais subsequentes, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente ao valor do imóvel objeto de posterior desapropriação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a procuração em causa própria é inválida por ausência de titularidade dominial plena do outorgante ou por suposta generalidade; (ii) estabelecer se o mandato se extinguiu com a morte do outorgante; (iii) verificar se a revelia da titular registral originária autoriza presumir a irregularidade da cadeia negocial; (iv) examinar se a alegação de simulação pode desconstituir os negócios subsequentes; (v) apurar se houve falha registral apta a gerar responsabilidade civil do registrador e do Estado do Paraná; e (vi) decidir se subsiste pretensão indenizatória por perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O compromisso de compra e venda registrado confere ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, nos termos do art. 1.417 do Código Civil, sendo tal posição jurídica suscetível de disposição, cessão ou transferência, observadas as formalidades legais. 4. A procuração em causa própria, quando vinculada a negócio jurídico subjacente e dotada de poderes compatíveis com a disposição dos direitos aquisitivos, não se extingue pela morte do outorgante, por força do art. 685 do Código Civil. 5. A ausência de detalhamento exaustivo de preço e forma de pagamento na procuração não invalida, por si só, a cadeia registral quando o instrumento não atua isoladamente como título translativo autônomo, mas como meio de operacionalizar direitos aquisitivos derivados de compromisso previamente registrado. 6. A revelia de uma das rés não produz presunção automática de veracidade quando há pluralidade de demandados e outros réus contestam a ação, conforme art. 345, I, do Código de Processo Civil. 7. A alegação de simulação exige prova robusta da divergência consciente entre vontade real e vontade declarada, não bastando suspeitas, preço reduzido ou inferências acerca da relação entre particulares para desconstituir atos registrais antigos e formalmente encadeados. 8. A responsabilização civil do registrador pressupõe demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente a posterior discordância da parte interessada quanto à interpretação jurídica do título registrado. 9. A responsabilidade objetiva do Estado por atos de notários e registradores, nos termos do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, não dispensa a comprovação de conduta administrativa defeituosa, dano e nexo causal.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O promitente comprador titular de compromisso de compra e venda registrado possui direito real aquisitivo suscetível de disposição por procuração em causa própria, desde que observadas as formalidades legais. A procuração em causa própria não se extingue com a morte do outorgante, nos termos do art. 685 do Código Civil, quando caracterizado mandato qualificado no interesse do mandatário. A responsabilidade civil do registrador não decorre da mera discordância posterior quanto à qualificação jurídica do título, exigindo prova de falha registral, dano e nexo causal. Ausente invalidade da cadeia registral e ato ilícito imputável aos réus, não subsiste pretensão indenizatória por perdas e danos.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 682, II, 685, 1.417 e 1.418; Código de Processo Civil, arts. 345, I, 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002007-46.2022.8.16.0139, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 09.10.2023.
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02/10/2026
Decisão principal
Caso nº 105TJMG — 5ª Câmara Cível Processo: 1.0000.26.428702-0/001
Mantida a recusa de registro de escritura de compra e venda lavrada por procurador depois da morte do vendedor: a morte extingue o mandato e, pela saisine, o imóvel já pertencia aos herdeiros. Afastada a exceção do art. 674 do Código Civil, por não haver perigo na demora. Recurso não provido, por unanimidade.
📜 Normas citadas na decisão: CC arts. 674 e 1.784
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02/09/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1789TJSP — Conselho Superior da Magistratura Processo: Apelação Cível 1119957-95.2025.8.26.0100
Foi mantida a recusa de registro da escritura de venda e compra feita com procuração em causa própria depois da morte do proprietário, já aberto o inventário. Esse tipo de procuração não é título que transfira a propriedade, e a venda dependia de alvará judicial; a cautela do registrador justifica controle rigoroso do título após o falecimento do titular. Apelação não provida.
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26/05/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 185TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0004673-91.2024.8.16.0028
O mandato se extingue com a morte do outorgante: o negócio feito por procuração depois do falecimento não pode ser registrado, e a exceção de quem não sabia da morte foi afastada pelo longo tempo entre a outorga e o uso. Recurso desprovido; validação só em ação própria.
📜 Normas citadas na decisão: CC arts. 682, II, e 689
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16/12/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 284TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0003721-81.2023.8.16.0179
O mandato se extingue com a morte do mandante; a escritura de compra e venda lavrada depois disso não pode ser registrada. Recurso desprovido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Suscitação de Dúvida. Procedimento Administrativo. Art. 198 e Seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Escritura Pública de Compra e Venda de Bem Imóvel. Extinção do Mandato em Razão do Falecimento do Mandante. Inteligência do Inc. II do Art. 682 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Alegação de que o Mandato Teria Sido Outorgado com Cláusula “Em Causa Própria”. Art. 685 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Inocorrência. Pretensa Declaração de Validade da Escritura Pública de Compra e Venda. Impossibilidade. Discussão que Deve ser Objeto de Ação Própria, mediante Observância do Devido Processo Legal e seus Consectários Lógicos da Ampla Defesa e do Contraditório Substancial. Precedentes. 1. A dúvida registral é procedimento administrativo previsto no art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que prevê a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, via procedimento administrativo, com o intuito de sanar dúvidas em relação a exigências do cartório no momento do registro.2. “Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”. Art. 685 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 3. Em que pese as razões recursais, verifica-se que o mandato foi extinto com o falecimento do mandante no ano de 2022, consoante disciplina o inc. II do art. 682 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), o que torna inviável o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no 1º (Primeiro) Tabelionato de Notas de Curitiba/PR.4. Ademais, entende-se que o pedido de declaração de validade da escritura pública de compra e venda deve ser realizada em ação própria, com observância ao devido processo legal, e seus consectários lógicos do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
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31/01/2022
Limita o entendimento
Caso nº 418TJPR — 11ª Câmara Cível Processo: 0002534-14.2018.8.16.0179
A ratificação da procuração da outorgante falecida foi dispensada porque os herdeiros a ratificaram no próprio contrato de compra e venda; o registro foi admitido.
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APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – REGISTRO DE IMÓVEIS QUE EXIGE A RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA VENDA DO IMÓVEL – OUTORGANTE FALECIDA – DESNECESSIDADE - RATIFICAÇÃO REALIZADA PELOS HERDEIROS NO CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.
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14/06/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 439TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0001119-45.2020.8.16.0043
A morte de um dos mandantes extingue a procuração; a escritura lavrada depois não pode ser registrada.
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apelação cível. suscitação de dúvida. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA LAVRADA POR MANDATÁRIO QUANDO O MANDATO JÁ HAVIA SIDO EXTINTO. FALECIMENTO DE UM DOS MANDANTES QUE ACARRETA NA PERDA DE EFICÁCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 682, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 674 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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16/06/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 1553TJMG Processo: Recurso Administrativo 1.0000.20.014859-1/001
O mandato cessa com a morte; a escritura lavrada pela procuradora depois do falecimento de alguns vendedores tem vício formal que precisa ser regularizado. Dúvida procedente.
📜 Normas citadas na decisão: CC, art. 682
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Este tema também é procurado como: como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; procuração para vender imóvel; procuração após a morte do outorgante; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis.