Não há ilegalidade em negar a prorrogação do prazo para registrar o loteamento (art. 18 da Lei 6.766/1979) quando já operada a caducidade.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LOTEAMENTO. PRAZO PARA SUBMISSÃO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOBSERVÂNCIA. CADUCIDADE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FALHA IMPUTÁVEL AOS LOTEADORES. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO APÓS O DECURSO DOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. REJEIÇÃO. NORMATIVA MUNICIPAL QUE ALTERA OS REQUISITOS DO LOTEAMENTO. EXIGÊNCIA DE NOVO PEDIDO DE APROVAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem pretendida. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia recursal em definir a licitude do ato administrativo que indeferiu pedido de prorrogação do prazo para registro do loteamento. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Decreto nº 581/2022 autorizou, em 21.12.2022, criação do “Loteamento Itália”, o qual, de acordo com o artigo 18 da Lei nº 6.766/79 deveria ser submetido ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.3.2. Ainda que prenotado o pedido junto ao cartório dentro do prazo, a falta de alguns dos documentos elencados no referido artigo não foi suprida a tempo, cessando os efeitos daquela prenotação.3.3. Ainda que se discuta o alcance da expressão “submetê-lo ao registro imobiliário” na norma, é inegável que cabe ao requerente apresentar, no pedido, todos os documentos exigidos pelo diploma legal, o que deixou de fazer, ainda que cientificado em duas oportunidades para complementação das peças faltantes.3.4. Outrossim, o ônus do “lapso” em atualizar a matrícula do imóvel não poderia aproveitar àquele que falhou em realizar a averbação. 3.5. Era de integral responsabilidade do loteador, divorciado muitos anos antes, cuidar para que a matrícula do imóvel que pretendia lotear estivesse atualizada com averbação de seu divórcio, não se podendo imputar à demora do processo de sobrepartilha iniciado em 07.06.2023 a perda do prazo (19.06.2023) para submissão ao registro imobiliário.3.6. Desprovido o requerimento de registro da documentação necessária e não atendidas as sucessivas diligências do cartório indicando a necessidade de complementação, decorrido o prazo do artigo 205 da Lei de Registros Públicos, cessam automaticamente os efeitos da prenotação, o que conduz à conclusão pela inobservância do prazo do artigo 18 da Lei nº 6.766/79 com relação à publicação original do Decreto nº 581/2022.3.7. De outra ótica, o indeferimento do pedido de “prorrogação” não se mostra desarrazoado ou infundado, pois simplesmente aplicou a regra legal, reconhecendo a caducidade do Decreto, e informando ao requerente sobre a necessidade de observância das modificações legislativas que sobrevieram (LCMs nos 253 e 255 de 16.03.2023).3.8. A decisão administrativa, como lançada, não é genérica ou imotivada, meramente explicitando aquilo que decorreu por culpa dos loteadores3.9. Com relação ao mencionado precedente da c. 5ª Câmara Cível, para além de inexistir dever de observância, a situação fático-jurídica exposta naquele acórdão é eminentemente diversa daquela discutida nestes autos, e por isso não serve de baliza à aplicação do direito por esta 4ª Câmara Cível.3.10. Lá, a Câmara reconheceu a ilegalidade do indeferimento do pedido de prorrogação calcado na existência de ações judiciais em curso e em virtude da discrepância entre a fundamentação do ato administrativo e das informações prestadas pelo Ente federado no mandamus, o que afetaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.3.11. No caso em tela, ao contrário, a decisão expressamente se motivou na caducidade do decreto, justificando a necessidade de reinício do processo de aprovação do loteamento na alteração legislativa ocorrida em 16 de março de 2023.3.12. Pelo mesmo motivo, não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito que tenham sido desrespeitados.3.13. Ao que tudo indica a decisão de indeferimento foi praticada dentro dos limites da legalidade, desmerecendo intervenção pelo Poder Judiciário.3.14. Finalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade, ou mesmo o interesse público em abstrato, não permitem que o Juízo simplesmente contrarie e desconsidere o comando legal, modificando o ato administrativo como bem lhe parecer.3.15. Destarte, não há direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança, pelo que deverá ser desprovido o recurso. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido. Tese de julgamento: Não há ilegalidade na decisão administrativa que indefere o pedido de prorrogação do prazo para submissão de loteamento ao registro imobiliário (artigo 18 de Lei nº 6.766/79) por reconhecer já operada a caducidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, artigos 198 e 205; Lei nº 6.766/79, artigo 18 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 702.654/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 452
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