SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Inventário, partilha e herança

O ITCMD do formal de partilha deve seguir o valor declarado no acordo, se maior?

Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 5ª Turma Cível, 20/08/2026 (caso nº 1903)
Sim (TJDFT, 2026)
No DF prevalece o valor declarado pelos sucessores quando maior que a avaliação fiscal; o oficial pode exigir a complementação do ITCMD antes de registrar o formal.
📄 Só uma decisão cadastrada até agora
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 22/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Formal de partilha
Documento expedido pelo juiz no inventário ou divórcio que mostra o que cabe a cada herdeiro ou cônjuge, para ser registrado.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

Ver o glossário completo

🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 20/08/2026:
Prevalece o valor declarado pelos sucessores quando superior à avaliação fiscal (Lei Distrital 3.804/2006, art. 7º, § 4º); é legítima a exigência de complementação do ITCMD para registrar o formal de partilha.

Histórico de decisões (1)

20/08/2026
Decisão principal
Caso nº 1903TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0718868-05.2026.8.07.0001

Prevalece o valor declarado pelos sucessores quando superior à avaliação fiscal (Lei Distrital 3.804/2006, art. 7º, § 4º); é legítima a exigência de complementação do ITCMD para registrar o formal de partilha.

📜 Normas citadas na decisão: Lei Distrital n. 3.804/2006, art. 7º, §§ 2º e 4º. Lei n. 6.015/1973, art. 289. Lei n. 8.935/1994, art. 30, inc. XI. CTN, art. 134, inc. VI, art. 148, art. 165

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

DIREITO REGISTRAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. FORMAL DE PARTILHA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO NO TÍTULO JUDICIAL SUPERIOR À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO REGISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em procedimento de dúvida registral que julgou procedente a dúvida suscitada por oficial de registro de imóveis e manteve a exigência de complementação do ITCMD como condição para o registro de formal de partilha, em razão da divergência entre o valor atribuído ao imóvel no título judicial e a base de cálculo utilizada para o recolhimento do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é legítima a exigência de complementação do ITCMD para o registro de formal de partilha quando o valor declarado do imóvel no título judicial é superior ao valor considerado pela Administração Tributária para fins de recolhimento do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Distrital n. 3.804/2006 estabelece que, para fins de cálculo do ITCMD, prevalece o valor declarado pelo sujeito passivo quando superior ao valor da avaliação realizada pela Administração Tributária, nos termos do art. 7º, § 4º. 4. O valor atribuído ao imóvel em acordo de partilha homologado judicialmente constitui declaração expressa dos sucessores incorporada ao título apresentado ao registro, produzindo efeitos também na esfera tributária. 5. É incompatível conferir eficácia patrimonial ao valor declarado para a definição dos quinhões hereditários e, simultaneamente, afastar sua incidência para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD quando existente previsão legal expressa. 6. O termo de quitação emitido pela Administração Tributária comprova o recolhimento efetuado, mas não afasta a incidência da norma que impõe a adoção do valor declarado quando superior ao apurado administrativamente. 7. O oficial de registro exerce dever legal de fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro, sem que isso implique invasão de competência da autoridade fazendária. 8. Não há arbitramento de valor ou revisão do lançamento tributário quando a exigência decorre do cotejo entre os documentos apresentados e da aplicação da regra legal pertinente. 9. O art. 148 do CTN não se aplica à hipótese em que a exigência tributária se fundamenta no próprio valor declarado pelo contribuinte, inexistindo arbitramento ou desconsideração da declaração prestada. 10. O art. 7º, § 4º, da Lei Distrital n. 3.804/2006 não é incompatível com a CF/1988 nem com as normas gerais do CTN, pois não altera a hipótese de incidência ou a base de cálculo do ITCMD, limitando-se a estabelecer critério de prevalência entre a avaliação administrativa e o valor superior declarado pelo contribuinte. 11. A previsão do art. 7º, § 4º, da Lei Distrital n. 3.804/2006 não viola os princípios da moralidade, razoabilidade ou proporcionalidade, pois adota critério objetivo fundado em valor espontaneamente declarado pelos próprios sujeitos passivos. 12. É legítima a exigência de complementação do ITCMD para ingresso do formal de partilha no fólio real quando o valor declarado no título judicial supera a base de cálculo utilizada para o recolhimento do tributo. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n. 3.804/2006, art. 7º, §§ 2º e 4º. Lei n. 6.015/1973, art. 289. Lei n. 8.935/1994, art. 30, inc. XI. CTN, art. 134, inc. VI, art. 148, art. 165.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Inventário, partilha e herançaNota devolutiva e exigências do cartório

Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.

Ver todas as perguntas · Página inicial