02/07/2025 · mais recente
Limita o entendimento
TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0709472-54.2024.8.07.0007
No DF, discutir a exigência exige pedido formal ao Oficial para que suscite a dúvida; ação judicial direta, sem esse pedido e baseada só em negativa verbal, foi considerada via inadequada.
📜 Normas citadas: Lei nº 6.015/73, art. 198; CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, §11
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
direito registral. apelação cível. registro de imóvel. arrematação judicial. perda do original da carta de arrematação. exigência formulada pelo cartório. inadequação da via eleita. fixação de honorários por equidade. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer proposta com o objetivo de viabilizar a prenotação de arrematação judicial em matrícula imobiliária, diante da alegada perda do título original (Carta de Arrematação) em decorrência da eliminação dos autos físicos do processo de execução. A parte autora pleiteou a expedição de nova carta ou, subsidiariamente, a emissão de ofício autorizando o registro com base em cópia do documento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a propositura de ação judicial de obrigação de fazer para suprir a ausência da carta de arrematação original e viabilizar o registro imobiliário; (ii) estabelecer se a negativa verbal do cartório autoriza a parte a buscar diretamente a tutela jurisdicional, sem observância do procedimento registral previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 6.015/73 prevê procedimento específico para a impugnação de exigências formuladas por oficiais de registro de imóveis, sendo obrigatória a formalização de pedido pelo interessado, para eventual lavratura de termo de dúvida a ser remetido ao juízo competente.
4. O ajuizamento de ação judicial direta sem a prévia provocação formal do cartório e sem a instauração do procedimento de dúvida registral configura inadequação da via eleita, sendo incabível a substituição do procedimento previsto em lei por demanda cível.
5. A negativa verbal relatada pela parte autora não supre a exigência de requerimento formal, nem legitima a propositura de ação judicial substitutiva, dada a ausência de documentos que formalizem o conflito registral e permitam o controle judicial da legalidade.
6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista o valor inestimável da causa. O valor arbitrado mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido, não havendo razão para redução.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido. No mérito, desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 198; CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1921234, 0731411-03.2023.8.07.0015, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 12.09.2024, DJe 03.10.2024; TJDFT, Acórdão 1930212, 0701323-45.2024.8.07.0015, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 02.10.2024, DJe 15.10.2024.
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16/12/2024
Decisão principal
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0007216-67.2024.8.16.0028
A dúvida inversa pode ser proposta diretamente pelo interessado, mesmo sem menção expressa na Lei de Registros Públicos, desde que seguidos os procedimentos do Código de Normas. Sentença de arquivamento cassada; recurso provido.
📜 Normas citadas: Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 587
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A POSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que determinou o arquivamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa proposta diretamente pelo interessado, sob o argumento de que não foi observado o procedimento adequado pertinente ao caso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se é possível a suscitação de dúvida registral inversa proposta diretamente pelo interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 587 do Código de Normas do Foro Extrajudicial permite a suscitação de dúvida inversa pelo próprio interessado.3.2. A jurisprudência já reconheceu a possibilidade de suscitação de dúvida inversa em casos semelhantes.3.3. Determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido.Tese de julgamento: A suscitação de dúvida registral inversa pode ser proposta diretamente pelo interessado ao Poder Judiciário, mesmo que a Lei de Registros Públicos não a mencione expressamente, desde que observados os procedimentos previstos no Código de Normas do Foro Extrajudicial.Dispositivos relevantes citados:Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 587.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003020-44.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.08.2024.
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28/03/2023
Limita o entendimento
TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0714637-20.2022.8.07.0018
A análise das exigências do Ofício de Imóveis deve ser feita na dúvida, suscitada pelo Oficial (art. 198 da LRP); a ação de obrigação de fazer foi extinta por inadequação da via.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE TÍTULO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE DÚVIDA REGISTRÁRIA. LEGITIMIDADE DO OFICIAL DE REGISTRO. REQUERIMENTO DA PARTE. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. LEGALIDADE. ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação Cível interposta com vistas à cassação da r. sentença que extinguiu, por inadequação da via eleita, Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com o fito de que seja determinado ao 6º Ofício de Registro e Imóveis de Ceilândia-DF o registro de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, para fins de aquisição da propriedade.
2. Apresentado o título para registro, foram efetuadas exigências com as quais as apresentantes não concordaram, tendo sido requerido, então, ao Oficial de Registro, a suscitação de dúvida a ser dirimida pelo d. Juízo da Vara de Registros Públicos do DF.
3. Para a suscitação da dúvida, foram cobrados emolumentos no valor de R$ 813,44 (oitocentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), fato que levou as Autoras/Apelantes ao ajuizamento da presente Ação de Obrigação de Fazer, com o escopo de afastar as exigências cartorárias e obter decisão judicial determinando registro do título.
4. Todavia, revela-se inadequada a via eleita, pois a análise quanto ao cabimento das exigências indicadas pelo Ofício de Registro de Imóveis deve ser feita em sede de procedimento administrativo de dúvida, cuja legitimidade para propositura é do Oficial de Registro, consoante determina o art. 198 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
5. Da análise sistemática da legislação de regência, depreende-se que, para a suscitação da dúvida, é imprescindível a prenotação do título levado a registro, motivo pelo qual é legítima a cobrança, pelo Ofício de Registro de Imóveis, dos respectivos emolumentos.
6. Contudo, devem ser esclarecidas as formas de pagamento dos emolumentos, consoante art. 206 da Lei nº 6.015/73 c/c Decreto nº 115/67 e artigos 156, § 3º, 165 e 166 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, quais sejam: i) faculta-se ao interessado o pagamento integral dos emolumentos, cujo valor será devolvido em caso de procedência da dúvida e consequente impossibilidade do registro, com desconto de 1/4 (um quarto) do montante, referente às despesas com buscas e prenotação; ou ii) pode o interessado optar pela realização de depósito preparatório limitado a 1/4 (um quarto) do valor dos emolumentos, montante que, no caso de procedência da dúvida, com impossibilidade de registro do título, será retido pelo Oficial de Registro de Imóveis.
7. Prestados esses esclarecimentos, afigura-se correta a r. sentença que extinguiu a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, por inadequação da via eleita, pois o caso se amolda à hipótese de dúvida registrária.
8. Apelação conhecida e não provida.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas. Tente mais tarde ou procure o número do processo no Google.