SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Doação, usufruto e cláusulas restritivas

O imóvel foi doado pela Prefeitura com cláusula de inalienabilidade que não está na matrícula: pode ser vendido na recuperação judicial?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 17ª Câmara Cível, 14/05/2026 (caso nº 2345)
Não, no caso julgado (TJPR, 2026)
No caso julgado (TJPR, 2026): as cláusulas sobre imóvel doado pelo Poder Público, com encargo cumprido, foram afastadas para venda na recuperação judicial; não averbadas na matrícula, não eram oponíveis a terceiros.
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Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 14/05/2026:
No caso julgado, o TJPR manteve o afastamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade de imóvel doado pelo Poder Público, com encargo cumprido, para venda na recuperação judicial; as cláusulas não estavam averbadas na matrícula, o que impede sua oponibilidade a terceiros.

Histórico de decisões (1)

14/05/2026
Decisão principal
Caso nº 2345TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0103401-23.2025.8.16.0000

No caso julgado, o TJPR manteve o afastamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade de imóvel doado pelo Poder Público, com encargo cumprido, para venda na recuperação judicial; as cláusulas não estavam averbadas na matrícula, o que impede sua oponibilidade a terceiros.

📜 Normas citadas na decisão: CR/1988, art. 217; Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 6.015/1973, art. 172; Lei Municipal nº 1.550/1958, art. 2º

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 24/10/2026)

Ementa: Direito falimentar e recuperação judicial. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Afastamento de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade impostas por lei de imóvel doado pelo Poder Público para finalidade esportiva. Possibilidade. Propriedade consolidade com o efetivo cumprimento do encargo. Atividades esportivas desenvolvidas por seis décadas. Ausência de restrição na matrícula do imóvel. Ausência de cláusula de reversão. Alienação necessária ao soerguimento da empresa e que possibilita a continuidade das atividades esportivas desenvolvidas. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra decisões proferidas em recuperação judicial que afastaram as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre imóvel pertencente ao Paraná Clube, visando viabilizar a alienação do bem, considerado essencial para o cumprimento do plano de recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 75.667 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, pertencente ao Paraná Clube, para viabilizar sua alienação no âmbito da recuperação judicial.III. Razões de decidir3. O imóvel foi doado ao Paraná Clube com o cumprimento integral do encargo, consolidando a propriedade em favor do donatário.4. As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade não foram averbadas na matrícula do imóvel, o que impede sua oponibilidade perante terceiros.5. A manutenção das restrições inviabiliza a recuperação judicial do Paraná Clube, que necessita da alienação do imóvel para superar sua crise econômico-financeira.6. A alienação preserva a empresa, possibilitando a continuidade das atividades esportivas por ela desenvolvidas e preservando o interesse público.7. As decisões da Justiça do Trabalho citadas não têm efeito vinculante sobre o processo de recuperação judicial e não se sobrepõem à competência do Juízo para deliberar sobre a destinação de ativos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se as decisões que afastaram as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 75.667 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba.Tese de julgamento: É possível afastar cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade de bens doados ao poder público, desde que não haja registro das restrições e que a alienação seja necessária para viabilizar a recuperação judicial da entidade beneficiária da doação, respeitando a função social da empresa e o interesse público._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 217; Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 6.015/1973, art. 172; Lei Municipal nº 1.550/1958, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: N/A.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Doação, usufruto e cláusulas restritivasIndisponibilidade de bens e penhora

Este tema também é procurado como: doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido.

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