A usufrutuária participou da locação, recebeu pagamentos e firmou contratos em seu nome; sem prova de não uso, não há renúncia tácita nem extinção do usufruto (art. 1.410 do CC).
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO BEM PELA USUFRUTUÁRIA. UTILIZAÇÃO PELO NU-PROPRIETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE CEDER O BEM USUFRUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO PROTELATÓRIA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação de extinção de usufruto julgada improcedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Toledo/PR.2. Interposição de Apelação Cível pela parte autora, sustentando que o imóvel objeto do usufruto foi locado exclusivamente pelo nu-proprietário, que recebia os aluguéis, configurando renúncia tácita da usufrutuária.3. A apelante invocou a consolidação da propriedade e o abandono do usufruto como causas de extinção previstas no artigo 1.410 do Código Civil, além de impugnar a multa aplicada em embargos de declaração.4. O Tribunal conheceu do recurso e, ao analisar o mérito, afastou apenas a multa aplicada nos Embargos, mantendo a improcedência da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a extinção do usufruto por abandono ou consolidação da propriedade; (ii) saber se era cabível a multa por caráter protelatório aplicada nos Embargos de Declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O usufruto é direito real de gozo e fruição, personalíssimo e intransmissível, podendo apenas ter seu exercício cedido, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil.7. A extinção do usufruto depende da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 1.410 do Código Civil, dentre as quais se incluem a consolidação e o não uso.8. No caso concreto, os elementos probatórios revelaram que, embora parte da formalização contratual tenha ocorrido em nome do nu-proprietário e de sua companheira, a usufrutuária participou das tratativas de locação, recebeu pagamentos e firmou contratos posteriores em seu próprio nome.9. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, de demonstrar a ausência de uso ou fruição pela usufrutuária. Assim, não se configurou causa de extinção do usufruto.10. Quanto à multa aplicada nos Embargos de Declaração, entendeu-se que o recurso oposto não possuía caráter protelatório, tendo por finalidade apenas sanar alegada omissão, motivo pelo qual se afasta a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.11. Jurisprudência do STJ corrobora que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente: “O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento” (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2023, DJe 24/04/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada em Embargos de Declaração, mantida a improcedência da ação.Tese de julgamento: A extinção do usufruto depende da demonstração inequívoca de hipótese prevista no artigo 1.410 do Código Civil, não se configurando por meras irregularidades formais em contratos de locação celebrados com ciência da usufrutuária; a multa por embargos protelatórios deve ser afastada quando o recurso tem por objetivo sanar omissão, sem intuito de retardar o processo.
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