SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Doação, usufruto e cláusulas restritivas

O imóvel do usufruto foi alugado no nome do filho: minha mãe perdeu o usufruto?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 18ª Câmara Cível, 13/10/2025 (caso nº 2228)
Não (TJPR, 2025)
O TJPR entendeu que a usufrutuária que participou da locação e recebeu pagamentos não renunciou ao usufruto; sem prova de não uso, não há extinção (art. 1.410 do CC).
📄 Só uma decisão cadastrada até agora
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Usufruto
Direito de usar o imóvel e receber seus frutos (como aluguéis), enquanto outra pessoa é dona (nua-propriedade).

Ver o glossário completo

🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 13/10/2025:
A usufrutuária participou da locação, recebeu pagamentos e firmou contratos em seu nome; sem prova de não uso, não há renúncia tácita nem extinção do usufruto (art. 1.410 do CC).

Histórico de decisões (1)

13/10/2025
Decisão principal
Caso nº 2228TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0004963-05.2023.8.16.0170

A usufrutuária participou da locação, recebeu pagamentos e firmou contratos em seu nome; sem prova de não uso, não há renúncia tácita nem extinção do usufruto (art. 1.410 do CC).

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO BEM PELA USUFRUTUÁRIA. UTILIZAÇÃO PELO NU-PROPRIETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE CEDER O BEM USUFRUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO PROTELATÓRIA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação de extinção de usufruto julgada improcedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Toledo/PR.2. Interposição de Apelação Cível pela parte autora, sustentando que o imóvel objeto do usufruto foi locado exclusivamente pelo nu-proprietário, que recebia os aluguéis, configurando renúncia tácita da usufrutuária.3. A apelante invocou a consolidação da propriedade e o abandono do usufruto como causas de extinção previstas no artigo 1.410 do Código Civil, além de impugnar a multa aplicada em embargos de declaração.4. O Tribunal conheceu do recurso e, ao analisar o mérito, afastou apenas a multa aplicada nos Embargos, mantendo a improcedência da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a extinção do usufruto por abandono ou consolidação da propriedade; (ii) saber se era cabível a multa por caráter protelatório aplicada nos Embargos de Declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O usufruto é direito real de gozo e fruição, personalíssimo e intransmissível, podendo apenas ter seu exercício cedido, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil.7. A extinção do usufruto depende da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 1.410 do Código Civil, dentre as quais se incluem a consolidação e o não uso.8. No caso concreto, os elementos probatórios revelaram que, embora parte da formalização contratual tenha ocorrido em nome do nu-proprietário e de sua companheira, a usufrutuária participou das tratativas de locação, recebeu pagamentos e firmou contratos posteriores em seu próprio nome.9. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, de demonstrar a ausência de uso ou fruição pela usufrutuária. Assim, não se configurou causa de extinção do usufruto.10. Quanto à multa aplicada nos Embargos de Declaração, entendeu-se que o recurso oposto não possuía caráter protelatório, tendo por finalidade apenas sanar alegada omissão, motivo pelo qual se afasta a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.11. Jurisprudência do STJ corrobora que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente: “O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento” (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2023, DJe 24/04/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada em Embargos de Declaração, mantida a improcedência da ação.Tese de julgamento: A extinção do usufruto depende da demonstração inequívoca de hipótese prevista no artigo 1.410 do Código Civil, não se configurando por meras irregularidades formais em contratos de locação celebrados com ciência da usufrutuária; a multa por embargos protelatórios deve ser afastada quando o recurso tem por objetivo sanar omissão, sem intuito de retardar o processo.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Doação, usufruto e cláusulas restritivas

Este tema também é procurado como: doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório.

Outras perguntas sobre Extinção do usufruto

Ver todas as perguntas · Página inicial