O edital do leilão da alienação fiduciária precisa ser publicado em jornal impresso?
Resposta rápida
Não (TJPR, 2022)
A publicação na internet ou em jornal digital de grande circulação atende à finalidade da norma.
✅ Entendimento uniforme nas 3 decisões reunidas (1 tribunal)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Alienação fiduciária
Garantia em que o imóvel fica em nome do credor (geralmente o banco) até a dívida ser paga.
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJPR, 04/07/2022: A exigência de publicar o edital do leilão extrajudicial em jornal impresso está superada: a publicação na internet atende à finalidade da norma.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
04/07/2022 · 3 decisões Decisão principal
A exigência de publicar o edital do leilão extrajudicial em jornal impresso está superada: a publicação na internet atende à finalidade da norma.
Histórico de decisões (3)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
A exigência de publicar o edital do leilão extrajudicial em jornal impresso está superada: a publicação na internet atende à finalidade da norma.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTROS PÚBLICOS – DÚVIDA COM RELAÇÃO À SUFICIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PARA VENDA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – EXIGÊNCIA PELO CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, CONFORME ART. 38 DO DECRETO Nº 21.981/32 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FORMA PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA LEI Nº 9.514/97, QUE TRATA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ASSIM COMO PREFERÊNCIA EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO À PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA INTERNET (ART. 887 E PARÁGRAFOS DO CPC) – ADEMAIS, PELA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA, A MELHOR COMPREENSÃO É A QUE OBSERVA A REALIDADE CONCRETA E OS FATOS SOCIAIS QUE PERMEIAM A ATUAÇÃO JURÍDICA – PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL QUE ATENDE À FINALIDADE DA NORMA E TORNA OBSOLETA E TACITAMENTE REVOGADA A EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAIS FÍSICOS, DISPOSTA NO ART. 38 DO DEC. 21.981/32, TENDO EM VISTA AS TRANSFORMAÇÕES TECNOLÓGICAS DA MODERNIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
A publicação eletrônica do edital do leilão extrajudicial é o meio mais eficiente de publicidade; a exigência de jornal de grande circulação impresso foi afastada. Recurso do Ministério Público não acolhido.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
RECURSO DE APELAÇÃO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR NÃO ACATADA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM EDITAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL A SER REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 887, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DISPÕEM QUE O EDITAL DE LEILÃO SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, EM SÍTIO DESIGNADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SENDO NECESSÁRIO A PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO LOCAL SOMENTE NA HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO RECONHECER QUE O MODO DE DIVULGAÇÃO ELETRÔNICO É INSUFICIENTE OU INADEQUADO – ANÁLISE DOS COSTUMES QUE APONTA QUE A PROCURA POR BENS OBJETO DE LEILÃO É FEITA PREFERENCIALMENTE POR INTERMÉDIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – DIVULGAÇÃO DOS LEILÕES REALIZADA DIRETAMENTE NO SÍTIO ELETRÔNICO DA CREDORA FIDUCIÁRIA QUE CORRESPONDE AO MAIS EFICIENTE MECANISMO PARA DAR PUBLICIDADE AO ATO – PREFERÊNCIA PELA ADOÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
A publicação do edital em jornal digital de grande circulação e na internet foi suficiente; não houve irregularidade no leilão.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DE LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DIGITAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, QUE SÃO SUFICIENTES NO CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 887, §2º DO CPC. DESCRIÇÃO DETALHADA DO IMÓVEL. REQUISITO ATENDIDO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE IMÓVEL JÁ CONSOLIDADO NA PROPRIEDADE DA CEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Ao que consta nos autos, a publicação do edital de leilão obedeceu à determinação imposta na cláusula 36ª do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, celebrado entre ANDRÉ LUIZ CARNEIRO STROMBERG e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (mov. 41.4), bem como, os requisitos previstos no artigo art. 38 do Decreto nº 21.981 e artigo 887 do CPC. Isso porque, no caso dos autos, os apelantes comprovaram que as informações sobre os leilões e a descrição detalhada do imóvel, foram publicadas, no site da instituição financeira, por meio dos editais nº 27/2020 e nº 28/2020 e no jornal digital de grande circulação “DIÁRIO INDÚSTRIA&COMÉRCIO”, em três datas diferentes: 11/08/2020; 12/08/2020 e 13/08/2020.Dívida já extinta com termo de quitação já emitido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sem que houvesse qualquer insurgência do devedor.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.