A herança jacente não passa automaticamente ao Poder Público; sem arrecadação, curador e sentença de vacância (arts. 1.819 a 1.823 do CC), o bem não é público e continua sujeito à usucapião; sentença cassada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJMG em 23/10/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANO. HERANÇA JACENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O BEM COMO PÚBLICO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de usucapião urbano, por considerar o imóvel como bem público, ante a ausência de herdeiros dos antigos proprietários falecidos. O apelante alega posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, e requer o reconhecimento da aquisição da propriedade. A sentença recorrida entendeu que, em razão da inexistência de sucessores e do tempo decorrido desde os óbitos, o bem teria ingressado no patrimônio público, vedando-se sua usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de formal declaração judicial de vacância impede o reconhecimento da natureza pública do bem objeto de herança jacente; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da ação de usucapião para análise dos requisitos da prescrição aquisitiva, diante da ausência de declaração de vacância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A herança jacente não transfere automaticamente a propriedade dos bens ao Poder Público; é indispensável a declaração judicial de vacância, conforme os arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil. 4. Na ausência de arrecadação dos bens, nomeação de curador e sentença de vacância, inexiste a formalização necessária para considerar o bem como público. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, até a declaração judicial de vacância, os bens de herança jacente permanecem suscetíveis à usucapião. 6. A sentença de primeiro grau incorreu em erro de premissa ao presumir a natureza pública do bem sem prévia declaração de vacância, o que compromete a validade do julgamento. 7. A aplicação da teoria da causa madura se mostra inadequada no caso, pois impediria o juízo de origem de examinar a posse e demais requisitos da prescrição aquisitiva, suprimindo instância. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se dá parcial provimento.
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