SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Desapropriação, servidão e bens públicos

O distrato da concessão de uso da Terracap gera ITBI?

Resposta rápida
Não, sem registro da transmissão; sim, se a rescisão for averbada (TJDFT, 2009 a 2012)
O ITBI depende do registro: o distrato de concessão de direito real de uso sem transferência registrada não gera o imposto; averbada a rescisão de concessão registrada, o TJDFT reconheceu o fato gerador.
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Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
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⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

Compare as decisões abaixo, por tribunal e por data, antes de usar.

📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 08/03/2012:
O fato gerador do ITBI exige o registro da transmissão do direito real; o distrato da concessão, sem transferência registrada, não gera o imposto.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT08/03/2012 · 6 decisões
Decisão principal
O fato gerador do ITBI exige o registro da transmissão do direito real; o distrato da concessão, sem transferência registrada, não gera o imposto.

Histórico de decisões (6)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

08/03/2012 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 1966TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 20060111053867APC

O fato gerador do ITBI exige o registro da transmissão do direito real; o distrato da concessão, sem transferência registrada, não gera o imposto.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL DE USO. REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. NECESSIDADE. DISTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL DE USO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. 1. É necessário o registro do ato de transmissão do direito real sobre imóvel para caracterizar o fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos. 2. Em se tratando de distrato de concessão de uso de imóvel, não se reconhece a incidência do fato gerador relativo ao ITBI, porque mero instrumento de desfazimento do ato de concessão, não caracterizando transmissão de direito real de uso de bem imóvel. 3. Recursos conhecidos e não providos.

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07/02/2012
Limita o entendimento
Caso nº 1971TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 20080111388387APC

Averbada no Registro de Imóveis a rescisão da concessão de direito real de uso, ocorre o fato gerador do ITBI (Lei Distrital 3.830/2006, art. 2º, § 3º, VIII).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTO. TERRACAP. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. FATO GERADOR. ITBI. INCIDÊNCIA. 1. A incidência do ITBI na hipótese de concessão de direito real de uso tem previsão no art. 2º, § 3º, VIII da Lei Distrital nº 3.830/2006, o qual não foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI 2007.00.2.008203-7. 2. Constitui fato gerador do ITBI a averbação da rescisão de contrato de concessão de direito real de uso no Registro Imobiliário. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora.

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18/08/2011
Confirma o entendimento
Caso nº 1967TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 20060111253986APC

O desfazimento da concessão de direito real de uso, sem registro imobiliário, não aperfeiçoa o fato gerador do ITBI.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS - DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL - REVOGAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo entendimento firmado por esta eg. Corte de Justiça e do col. Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro de transmissão do bem imóvel. II - Conforme o disposto no art. 35, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, que possui status de Lei Complementar, o fato gerador do ITBI será o definido pela lei civil e esta estabelece que a sua incidência dar-se-á com a transmissão da propriedade ou do domínio útil, a qualquer título. Nesse passo, delimitou-se o momento da realização da incidência do referido imposto, aperfeiçoando-se apenas com o registro no cartório imobiliário e não em razão da mera transferência de direito real de uso, mostrando-se impraticável a dissociação da norma cível. III - A transmissão da propriedade do bem imóvel se dá com o registro imobiliário, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Assim, a Lei Distrital nº 3.830/03 ao autorizar a cobrança do tributo independentemente do registro no cartório próprio, está em dissonância com dispositivo de lei federal, não sendo admissível que se dê interpretação estanque ao que previsto no ordenamento pátrio. IV - Sentença mantida.

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03/03/2010
Confirma o entendimento
Caso nº 1968TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 20080110553749APC

No distrato da concessão de direito real de uso, não há fato gerador do ITBI, que só se aperfeiçoa com o registro no Registro de Imóveis.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DISTRATO. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. 1. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é a transmissão definitiva da propriedade, o que somente se aperfeiçoa com o registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 2. Evidenciado que a concessão de direito real de uso não acarreta a transmissão da propriedade do bem imóvel, tem-se por não configurado o fato gerador apto a ensejar a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). 3. Apelação Cível conhecida e não provida.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
02/02/2010
Confirma o entendimento
Caso nº 1969TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 20060111253953APC

O ITBI só incide com o registro da transmissão no cartório imobiliário; no distrato sem registro, não há fato gerador.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DISTRATO. ITBI. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL. FATO QUE SÓ SE DÁ COM O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI somente ocorre com o registro, no cartório imobiliário competente, da transferência da propriedade, do domínio útil ou da transmissão de direitos reais sobre imóveis, de conformidade com a lei civil. 2. No caso, não há que se falar em incidência de ITBI, em razão de distrato relativo a contrato de concessão de direito real de uso, mesmo porque, os dispositivos legais no qual está fundamentada a cobrança já foram declarados inconstitucionais pelo E. Conselho Especial do TJDFT, na ADI 2007002008203-7. 3. Há de ser majorada a verba honorária, para adequá-la aos ditames do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Remessa oficial e recurso do réu improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
19/08/2009
Confirma o entendimento
Caso nº 1970TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 20060111253945APC

Sem registro imobiliário, o distrato da concessão de direito real de uso não gera ITBI (art. 1.245 do CC).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DO ITBI - DISTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - RECURSO DESPROVIDO. 01. A transmissão da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro imobiliário (art. 1245 do Código Civil). 02. Nesse sentido, é pacífico no Col. STJ e neste Eg. Tribunal, o entendimento de que o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - é o registro da transferência da propriedade, do domínio útil ou da transmissão de direitos reais sobre imóveis, no cartório imobiliário. 03. In casu, o contrato de concessão de uso não foi registrado e sequer pôde ser aperfeiçoado, eis que uma liminar obstou, à época, realização de quaisquer iniciativas de implantação física por motivos ambientais.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Desapropriação, servidão e bens públicosEmolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registro

Este tema também é procurado como: registro de desapropriação; servidão administrativa na matrícula; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel.

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