SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Alienação fiduciária, consolidação e leilão

O devedor morreu e o banco intimou por edital: a consolidação vale?

Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 7ª Turma Cível, 25/02/2026 (caso nº 2201)
Não (TJDFT, 2026)
O TJDFT entendeu que a intimação deve ser feita ao espólio, na pessoa do inventariante; notificações ao falecido e por edital são inválidas e anulam a consolidação e o leilão.
📄 Só uma decisão cadastrada até agora
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Consolidação da propriedade
Quando o devedor não paga e, após o procedimento no cartório, o imóvel passa definitivamente para o credor fiduciário.

Ver o glossário completo

🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 25/02/2026:
Conhecido o falecimento e o inventário, a intimação para purgar a mora deve ser feita ao espólio, na pessoa do inventariante; notificações ao falecido e por edital são inválidas e anulam a consolidação.

Histórico de decisões (1)

25/02/2026
Decisão principal
Caso nº 2201TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0710155-63.2021.8.07.0018

Conhecido o falecimento e o inventário, a intimação para purgar a mora deve ser feita ao espólio, na pessoa do inventariante; notificações ao falecido e por edital são inválidas e anulam a consolidação.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 11

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação contra sentença que anulou procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e leilão de imóvel, por ausência de intimação válida do espólio após o falecimento do fiduciante. Pretensão recursal de reconhecimento da validade do procedimento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ciência do falecimento do fiduciante impõe ao credor fiduciário a obrigação de intimar pessoalmente o espólio ou inventariante para purgar a mora; e (ii) estabelecer se a ausência dessa intimação invalida a consolidação da propriedade e os atos subsequentes.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Lei nº 9.514/97 exige intimação pessoal do fiduciante ou seu representante legal para purgar a mora, admitindo intimação por edital apenas quando o paradeiro for ignorado (§§ 1º, 3º e 4º do art. 26).  4. Comprovado o falecimento do fiduciante e a ciência do credor sobre a existência de inventário, as notificações dirigidas ao falecido e por edital são inválidas.  5. A inércia do espólio não convalida a irregularidade do procedimento, pois a exigência legal é objetiva e não pode ser suprida por ciência informal.  6. Mantida a sentença que anulou o procedimento, majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: "A intimação para purgação da mora, em caso de falecimento do fiduciante, deve ser feita ao espólio, na pessoa do inventariante."  ________________________  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 11.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1447687/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/08/2014, DJe 08/09/2014.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Alienação fiduciária, consolidação e leilãoInventário, partilha e herança

Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis.

Ver todas as perguntas · Página inicial