A declaração de prescrição de direitos de terceiro não obriga o oficial a registrar a carta de adjudicação recusada; falta interesse e a via é inadequada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL. REGISTRO. ADJUDICAÇÃO. OFICIAL DE CARTÓRIO. RECUSA. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. TUTELA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INUTILIDADE DA TUTELA PRETENDIDA. 1. Na hipótese, a recorrente afirma que, por meio de sentença homologatória, adjudicara bem imóvel no processo de arrolamento sumário decorrente do falecimento de sua genitora, entretanto, quando buscou realizar a averbação da carta de adjudicação junto ao cartório de imóveis, deparou-se com a recusa do oficial de registros, tendo este alegado existência de vícios na formação do título. 2. A falta de utilidade prática do provimento jurisdicional buscado evidencia a ausência de interesse processual, tendo em vista que a ação declaratória não se presta ao fim que se propõe, qual seja, a aquisição de propriedade de bem imóvel por meio do registro. 3. Na espécie, o provimento de natureza meramente declaratória buscado, qual seja, declaração de prescrição de direitos do apelado sobre o imóvel, não se mostra apto a compelir o oficial de cartório a efetivar a transferência do imóvel, o que, além de revelar a inadequação da via eleita, evidencia a inutilidade da tutela pretendida. 4. No presente caso, as circunstâncias narradas e a documentação trazida aos autos, por viabilizarem a demonstração do lapso temporal em que a parte, apoiada em justo título, se encontra no imóvel, revelam que ela pode, em tese, se valer de outras vias, de fato eficazes, para buscar o provimento jurisdicional consistente no registro de propriedade do imóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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