É pertinente exigir que a certidão de arresto indique o fiel depositário (art. 239 da Lei 6.015/1973); atender à exigência durante a dúvida não a torna improcedente.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
DÚVIDA REGISTRÁRIA. ART. 239 DA LEI 6015/73. REGISTRO DE CERTIDÃO DE ARRESTO. TÍTULO EM EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. NECESSIDADE. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DURANTE O TRÂMITE DA DÚVIDA. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO A TERCEIROS INTERESSADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não constando da certidão, levada a registro ou averbação de arresto, por ocasião da prenotação, o nome do fiel depositário, é pertinente a exigência do Tabelião registrador que coloca o título apresentado em exigência, sendo procedente a dúvida registraria. 2 - No processo de dúvida registrária importa, para o deslinde da questão submetida a Juízo, o exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação, não se admitindo emenda ou juntada posterior de documento. 3 - Não é possível o atendimento de exigências no curso do procedimento da dúvida registrária, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios, eventualmente, protocolados no mesmo período. Ademais, descaracterizaria o dissenso com o Oficial. 4 - Recurso desprovido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.