Exercer a preferência é nova compra: precisa de título de transmissão, ITBI e Funrejus.
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Consolidação da propriedade
Quando o devedor não paga e, após o procedimento no cartório, o imóvel passa definitivamente para o credor fiduciário.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 05/02/2024: Exercer o direito de preferência após a consolidação é nova compra: exige título de transmissão e recolhimento de ITBI e Funrejus, sem cancelamento da averbação da consolidação. Recurso não provido.
Histórico de decisões (1)
05/02/2024
Decisão principal
Caso nº 335TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0002829-12.2022.8.16.0179
Exercer o direito de preferência após a consolidação é nova compra: exige título de transmissão e recolhimento de ITBI e Funrejus, sem cancelamento da averbação da consolidação. Recurso não provido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL APRESENTADA PELO AGENTE DELEGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA. 1. PARTE QUE EXERCEU DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A PROPRIEDADE TER SIDO CONSOLIDADA EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO SEM O PAGAMENTO DE ENCARGOS E TRIBUTOS. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE TRANSMISSÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS E FUNREJUS. 2. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. MAGISTRADO QUE TÃO SOMENTE ATESTA OU NÃO A VALIDADE DA EXIGÊNCIA FEITA PARA REGISTRO E SE O TÍTULO APRESENTA CONDIÇÕES DE SER REGISTRADO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 27, PARÁGRAFO 2º-B, DA LEI N. 9.514/1997. IMÓVEL QUE JÁ CONSTAVA EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE IMPORTA EM NOVA AQUISIÇÃO DO BEM. 4. RECURSO NÃO PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel.