No inventário, como provo que o imóvel era do falecido: pela matrícula?
Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 7ª Turma Cível, 08/06/2022 (caso nº 941)
Sim (TJDFT, 2022)
A propriedade decorre do registro do título na matrícula (art. 1.245 do Código Civil).
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 08/06/2022: Sim. A propriedade decorre do registro da escritura na matrícula (art. 1.245 do Código Civil); não é preciso remeter a questão às vias ordinárias se não há prova a produzir além da documental.
Histórico de decisões (1)
08/06/2022
Decisão principal
Caso nº 941TJDFT — 7ª Turma Cível Processo: 0002019-57.2017.8.07.0019
Sim. A propriedade decorre do registro da escritura na matrícula (art. 1.245 do Código Civil); não é preciso remeter a questão às vias ordinárias se não há prova a produzir além da documental.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO PELO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Não é a complexidade da controvérsia estabelecida no processo de inventário que enseja discussão pelo rito ordinário, mas tão somente a necessidade de produção de prova não documental, nos termos do art. 612 do CPC. No caso, por força do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade do imóvel indicado na partilha emerge do registro da escritura pública de compra e venda, levado a efeito na matrícula imobiliária.
2. Apelação conhecida e provida.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro.