Na dúvida registral, pago honorários de advogado ou custas?
Resposta rápida
Sem honorários; custas só se procedente (TJPR e TJRR, 2019 a 2024)
A dúvida é administrativa: não há honorários sucumbenciais, e as custas cabem ao interessado apenas se a dúvida for julgada procedente.
✅ Nas 3 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 11/11/2024: Por ser procedimento administrativo, a dúvida não gera honorários de advogado; as custas só são devidas quando a dúvida é julgada procedente (arts. 204 e 207 da LRP).
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
11/11/2024 · 2 decisões Decisão principal
Por ser procedimento administrativo, a dúvida não gera honorários de advogado; as custas só são devidas quando a dúvida é julgada procedente (arts.
TJRR
03/05/2019 Confirma o entendimento
Julgada improcedente a dúvida, não cabe condenação em honorários advocatícios de sucumbência; o recurso foi provido para afastá-los.
Histórico de decisões (3)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
11/11/2024 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 626TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0003551-12.2023.8.16.0179
Por ser procedimento administrativo, a dúvida não gera honorários de advogado; as custas só são devidas quando a dúvida é julgada procedente (arts. 204 e 207 da LRP).
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA QUE JULGOU A DÚVIDA PROCEDENTE E CONDENOU A SUSCITADA/INTERESSADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ARGUIÇÃO DE QUE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO FOI APRECIADO PELO JUIZO A QUO. PROVIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL COM EFEITO EX NUNC - ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS SOMENTE EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 204 E 207 DA LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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07/07/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 627TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0018395-45.2021.8.16.0014
As custas são pagas pelo interessado quando a dúvida é julgada procedente (art. 207 da LRP), e não há honorários sucumbenciais.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Suscitação de Dúvida. Art. 198 e Seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Divergência em Relação aos Valores de Custas e Emolumentos. Agente Delegado que se Opôs à Decisão Judicial Proferida Pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais. Pretensão de Reforma da Decisão Judicial Por Outro Órgão Judicial de Mesma Hierarquia (Vara de Registros Públicos). Procedimento de Suscitação de Dúvida que Constitui Via Inadequada. Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito em Razão da Ausência de Interesse Processual, Decorrente da Inadequação da Via Procedimental Eleita. (Inc. IV do Art. 485 da Lei n. 13.105/2015). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Impossibilidade de Majoração Quantitativa. Ausência de Condenação ao Pagamento de Verba Honorária, em Primeira Instância, Ante o Seu Não Cabimento. 1. A demanda proposta fora extinta, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o procedimento de suscitação de dúvida constitui via inadequada, motivo pelo qual, carece a Parte Autora/Apelante de interesse processual (quesito adequação). 2. No caso legal (concreto), observa-se que a pretensão recursal objetiva legitimar o procedimento administrativo da suscitação de dúvida com o objetivo de ver alterada pelo Juízo da Vara de Registro Público decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais, que, então, é inviável pela via adotada. 3. “No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.” Art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).4. Inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, ante a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância devido ao não cabimento no vertente caso legal (concreto).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
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Este tema também é procurado como: emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa.