A mudança da comunhão universal para a separação total tem efeito ex nunc; os bens comuns não se redistribuem automaticamente, exigindo formal de partilha e, havendo divisão desigual, ITCMD.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALTERAÇÃO PARA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE FORMAL DE PARTILHA E RECOLHIMENTO DO ITCMD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens, que obtiveram judicialmente a alteração para o regime de separação total (processo n. 0761833-89.2022.8.07.0016). Pretendem o reconhecimento da redistribuição automática dos bens comuns entre si, sem necessidade de expedição de formal de partilha e de recolhimento do ITCMD, alegando tratar-se de mera readequação patrimonial decorrente da mudança de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do regime de bens do casamento, de comunhão universal para separação total, produz efeitos retroativos (ex tunc) ou apenas prospectivos (ex nunc); e (ii) estabelecer se a redistribuição dos bens comuns, realizada de forma desigual entre os cônjuges, pode ocorrer sem a expedição de formal de partilha e sem o recolhimento do ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.639, § 2º, do Código Civil admite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros. Contudo, a eficácia da modificação é, como regra, ex nunc, alcançando apenas os bens adquiridos após o trânsito em julgado da sentença que a homologou. 4. A retroatividade do novo regime somente é admitida quando amplia as garantias patrimoniais dos cônjuges, como na hipótese de modificação de separação total para comunhão universal, não se aplicando quando ocorre o inverso. 5. Assim, a alteração de regime de comunhão universal para separação total não autoriza a redistribuição automática dos bens comuns, devendo a partilha observar o regime anterior e ser formalizada judicialmente. 6. Nos termos do art. 221, IV, da Lei 6.015/1973, a individualização dos bens imóveis exige a apresentação do formal de partilha, documento hábil para a efetivação das alterações registrais. 7. O Decreto Distrital n. 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital n. 3.804/2006, dispõe que o excesso não oneroso na divisão do patrimônio comum constitui fato gerador do ITCMD, configurando doação entre os cônjuges. 8. A partilha desigual, em que um dos cônjuges recebe quota superior, caracteriza transmissão gratuita de bens e enseja a incidência do ITCMD, não sendo possível afastar a exigência sob o argumento de reorganização patrimonial. 9. Corretas, portanto, as exigências do Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal quanto à apresentação do formal de partilha e do comprovante de pagamento do ITCMD para a alteração da titularidade dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração do regime de bens do casamento, de comunhão universal para separação total, produz efeitos apenas ex nunc, não alcançando bens adquiridos antes do trânsito em julgado da sentença que a homologou. 2. A redistribuição do patrimônio comum exige a expedição de formal de partilha, nos termos do art. 221, IV, da Lei 6.015/1973. 3. A partilha desigual entre cônjuges caracteriza doação e enseja a incidência do ITCMD, conforme o Decreto Distrital n. 34.982/2013 e a Lei Distrital n. 3.804/2006. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.639, § 2º, e 1.667; Lei 6.015/1973, art. 221, IV; Lei Distrital n. 3.804/2006; Decreto Distrital n. 34.982/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.671.422/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2023, DJe 30.05.2023; TJDFT, Acórdão n. 2039863, 0703085-29.2024.8.07.0005, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 28.08.2025, DJe 19.09.2025.
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