SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Usucapião extrajudicial e judicial

Minha usucapião foi registrada com um pedaço de área pública por engano: dá para corrigir?

Resposta rápida — decisão de referência: TJSC, Quarta Câmara de Direito Civil, 13/03/2025 (caso nº 909)
Sim (TJSC, 2025)
A retificação corrige o erro material e exclui a área pública, que não pode ser usucapida.
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📖 Entenda os termos desta página
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.

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Decisão mais recente cadastrada — TJSC, 13/03/2025:
Sim. Demonstrado o erro material entre a área usucapida e a registrada, a retificação é necessária para excluir a área pública, que não pode ser usucapida.

Histórico de decisões (1)

13/03/2025
Decisão principal
Caso nº 909TJSC — Quarta Câmara de Direito Civil
Processo: 5003139-10.2023.8.24.0167

Sim. Demonstrado o erro material entre a área usucapida e a registrada, a retificação é necessária para excluir a área pública, que não pode ser usucapida.

📜 Normas citadas na decisão: CPC, art. 494; Lei nº 6.015/73, art. 213

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de retificação de registro de imóvel, objetivando a correção de erro material no registro de usucapião, que incluiu área pública insuscetível de usucapião. A sentença julgou improcedente o pedido, levando a parte autora a interpor recurso de apelação, buscando a reforma da decisão para expedição de novo mandado de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há erro material no registro de usucapião que justifique a retificação do registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público em primeiro grau e a Procuradoria Geral de Justiça manifestaram-se favoravelmente ao pleito da apelante, reconhecendo a existência de erro material no mandado de registro. A sentença recorrida não considerou as provas dos autos que demonstram a discrepância entre a área usucapida e a área registrada. A manutenção da descrição atual do imóvel, incluindo área pública como privada, fere o preceito constitucional que veda a aquisição de imóveis públicos por usucapião. A retificação do registro é necessária para garantir a conformidade com a legislação aplicável e a Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A retificação do registro imobiliário é medida que se impõe para corrigir erro material e excluir área pública insuscetível de usucapião. 2. A abertura de duas novas matrículas para as glebas usucapidas é necessária para adequar o registro à realidade dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494; Lei nº 6.015/73, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.

Abrir a decisão no site oficial (TJSC)

Assuntos de registro de imóveis

Usucapião extrajudicial e judicialRetificação de área e de matrícula

Este tema também é procurado como: usucapião extrajudicial no cartório; usucapião em cartório requisitos; retificação de área de imóvel; retificação de matrícula no cartório.

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