Não, na integralização de capital (STF, Tema 1.348, 2026; TJBA e TJDFT, 2023 a 2026)
O STF fixou em repercussão geral que a imunidade vale até o valor do capital integralizado, mesmo para empresa imobiliária, salvo simulação ou fraude; na cisão, fusão ou incorporação, a atividade importa.
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Decisão mais recente cadastrada — STF, 19/10/2026: O STF, em repercussão geral, fixou que a imunidade do ITBI na integralização de capital social com bens e direitos (CF, art. 156, § 2º, I) é incondicionada: vale mesmo para empresa cuja atividade preponderante é imobiliária, até o valor do capital a integralizar, ressalvada a prova de simulação ou fraude à lei para usufruir indevidamente da imunidade. Recurso provido, por maioria (sessão virtual de 9 a 19/10/2026).
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
STF
19/10/2026 Decisão principal
O STF, em repercussão geral, fixou que a imunidade do ITBI na integralização de capital social com bens e direitos (CF, art.
TJBA
01/09/2026 · 3 decisões Decisão principal
Não.
TJDFT
10/07/2023 Confirma o entendimento
A imunidade alcança só o valor do capital integralizado; o valor venal que excede o capital pode ser tributado (Tema 796 do STF).
Histórico de decisões (5)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
19/10/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 2293STF — Plenário Processo: RE 1.495.108 (Tema 1.348)
O STF, em repercussão geral, fixou que a imunidade do ITBI na integralização de capital social com bens e direitos (CF, art. 156, § 2º, I) é incondicionada: vale mesmo para empresa cuja atividade preponderante é imobiliária, até o valor do capital a integralizar, ressalvada a prova de simulação ou fraude à lei para usufruir indevidamente da imunidade. Recurso provido, por maioria (sessão virtual de 9 a 19/10/2026).
📜 Normas citadas na decisão: CF/1988, art. 156, § 2º, I
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01/09/2026
Decisão principal
Caso nº 844TJBA — Terceira Camara Cível Processo: 8012107-31.2025.8.05.0039
Não. A imunidade na integralização de capital é autônoma e não depende da atividade preponderante da empresa; o ITBI só incide sobre o valor que exceder o capital integralizado (Tema 796 do STF).
📜 Normas citadas na decisão: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 37, 148 e 151, II; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal nº 1.039/2009, arts. 107, 108, § 3º, e 119
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02/07/2026
Limita o entendimento
Caso nº 846TJBA — Primeira Camara Cível Processo: 8053213-87.2025.8.05.0001
Na cisão, fusão ou incorporação de sociedades, o regime é outro: a imunidade depende da inexistência de atividade imobiliária preponderante, diferentemente da integralização simples de capital.
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04/09/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 845TJBA — 2ª Vice-Presidência Processo: 8037181-12.2022.8.05.0001
A imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada; lei municipal não pode exigir prazo de três anos para verificar a atividade preponderante. A imunidade se limita ao valor integralizado.
📜 Normas citadas na decisão: CF/1988, art. 156, §2º, I; Lei Municipal 7.186/2006, art. 115-A, §6º
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10/07/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 881TJDFT — Terceira Turma Recursal Processo: 0717559-34.2022.8.07.0018
A imunidade alcança só o valor do capital integralizado; o valor venal que excede o capital pode ser tributado (Tema 796 do STF).
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
TRIBUTÁRIO. ITBI – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BEM IMÓVEL – VALOR VENAL SUPERIOR – TRIBUTAÇÃO PELA DIFERENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de cobrança do ITBI na operação de integralização de capital social de pessoa jurídica com bem imóveis, cujo valor venal supera o próprio capital social. Hipótese em que a tributação ocorreu somente quanto à diferença apurada pela autoridade tributária.
2. O alcance da imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal sobre imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, quando o valor total desses vens excederem o limite do capital social a ser integralizado, já foi objeto de decisão do Pleno do STF, cujo arresto é o seguinte:
“EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".” RE 796376/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/08/2020.
3. Ao proceder o reexame do conjunto probatório, não localizei o documento comprobatório do registro do instrumento relacionado à transmissão no competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigência da autoridade tributária (ID 48210581 - Pág. 2). A documentação trazida aos autos pela parte autora limita-se às cobranças realizada pela autoridade tributária, sem o detalhamento, sequer narrativo, dos valores envolvidos ou de como se chegou ao lançamento do tributo.
4. Assim, deixou a parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (373, I, do CPC).
5. De mais a mais, a orientação do STF é no sentido de regularidade da tributação do excedente do patrimônio imóvel que ultrapassar o valor do capital social integralizado.
6. Por último, e à míngua de documentos nos autos, não se tem como inferir que a autoridade atribuiu valor venal aos imóveis em desconformidade com o negócio realizado. Portanto, inaplicável a tese fixada no tema n. 1.113 do Superior Tribunal de Justiça.
7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (R$ 3.347,27).
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel.