SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Escritura e registro da compra e venda

Matrícula bloqueada e sem área sobrando: a escritura pode ser registrada?

Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 6ª Turma Cível, 04/03/2020 (caso nº 2067)
Não (TJDFT, 2020)
Com a matrícula bloqueada judicialmente e sem área remanescente para os muitos titulares registrados, a escritura não pode ser registrada.
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Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 04/03/2020:
Não se registra escritura de compra e venda em matrícula bloqueada por decisão judicial, sobretudo quando a área da matrícula é menor que a registrada em nome de seus muitos titulares e não há área remanescente.

Histórico de decisões (1)

04/03/2020
Decisão principal
Caso nº 2067TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0725300-76.2018.8.07.0015

Não se registra escritura de compra e venda em matrícula bloqueada por decisão judicial, sobretudo quando a área da matrícula é menor que a registrada em nome de seus muitos titulares e não há área remanescente.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE ÁREA. PROCEDIMENTO. REGULAR. Não é possível promover o registro de escritura de compra e venda em matrícula que se encontra bloqueada, por decisão judicial. A constatação de que a área constante da matrícula é menor e não contempla o total da área registrada em nome das 111 pessoas constantes dos registros da referida matrícula impede a realização do registro pretendido, mormente porque não há área remanescente e porque as pessoas que registraram suas terras possuem prioridade para o registro, em detrimento do recorrente, de acordo com o artigo 186, da Lei de Registros Públicos. A dúvida registrária permite que o apresentante questione exigência imposta pelo oficial, de modo que se possa sanear a suposta irregularidade suscitada. Não havendo nenhum ato irregular do Oficial ao negar o registro pretendido, não deve o recurso ser provido. Para o registro, não basta a apresentação de um título, sendo necessário que este seja passível de registro. No procedimento da dúvida não se discute o direito alegado pelo recorrente, mas, sim, a possibilidade de registrar o título apresentado.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

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