Mantida a cobrança de emolumentos pelo levantamento da ordem de indisponibilidade feita pelo sistema CNIB; o agente delegado atuou dentro dos limites legais. Recurso desprovido.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AO EFEITO DE MANTER A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PELO LEVANTAMENTO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS REALIZADA NO SISTEMA CNIB. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.1. Escorreita a sentença que respondeu à dúvida registral e confirmou a necessidade de cobrança de emolumentos pelo cancelamento das averbações de indisponibilidade de bens imóveis realizadas pelo órgão registral no sistema da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ordem de indisponibilidade proferida em execução de débito trabalhista, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Posterior determinação de levantamento da averbação pelo Juízo, diante da celebração de acordo entre as partes. Atividade do oficial de registro de imóveis que deve ser remunerada. Previsão legal constante no art. 14 da Lei Federal n° 6.015/1973 e no art. 157 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CNFE). Dispensa do pagamento do tributo que depende de lei, conforme prevê o art. 150, § 6º da CF e o art. 97, IV do CTN. Ordem de indisponibilidade geral, em relação ao CPF ou CNPJ do executado. Impossibilidade de emissão de ordem individualizada. Atuação do agente delegado dentro dos limites legais. Pagamento dos emolumentos informados pelo agente delegado devido. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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