Ineficácia por fraude à execução — execução extinta
Extinta a execução pelo pagamento, a averbação de ineficácia por fraude à execução deve ser cancelada?
Resposta rápida
Sim
A ineficácia só protege o credor daquela execução; paga a dívida e extinto o processo, o registro na matrícula perde a razão de existir.
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Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJDFT, 09/03/2023: A ineficácia da venda em fraude à execução só vale perante o credor da execução; extinto o processo pelo pagamento, não há motivo para manter o registro na matrícula.
Histórico de decisões (1)
09/03/2023
Decisão principal
TJDFT — 4ª Turma Cível Processo: 0701233-19.2022.8.07.9000
A ineficácia da venda em fraude à execução só vale perante o credor da execução; extinto o processo pelo pagamento, não há motivo para manter o registro na matrícula.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente (art. 792, § 1º, CPC).
2. A ineficácia do negócio jurídico é oponível apenas em relação ao credor da ação executiva, sendo que, extinto o processo executivo pelo pagamento, não há motivos para a manutenção do registro determinado na matrícula do imóvel.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.