Mandato irrevogável, irretratável e sem prestação de contas revela verdadeiro negócio translativo; a escritura lavrada pela companhia habitacional ao cessionário comprovado dos promissários compradores não viola a continuidade.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
Ementa: Direito civil. Apelação. Dúvida registral. Promessa de Compra e venda. Codhab-DF. Adjudicação administrativa. Cessão de direitos. Mandato em causa própria. Escritura lavrada em favor do cessionário. Possibilidade. Inexistência de violação ao princípio da continuidade registral. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a dúvida levantada pelo Oficial do Registro de Imóveis, relativamente à escritura pública de compra e venda de imóvel da Codhab-DF, após adjudicação administrativa, em favor de pessoa diversa dos promissários compradores, a quem foi outorgada procuração em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a transferência do direito de propriedade, pela Codhab-DF, em favor de cessionário dos promissários compradores viola o princípio da continuidade registral. III – Razões de decidir 3. A adjudicação administrativa feita pela Codhab-DF, com amparo na sua Resolução nº 150/20, é ato administrativo dotado de presunção de legalidade e de veracidade dos motivos considerados. 4. Constando da escritura pública de compra e venda que a cessão de direitos foi comprovada por meio de instrumento de mandato conferido em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, conclui-se ter havido verdadeiro negócio translativo do domínio, e não mandato puro. Mostra-se indiferente que a escritura não refira ter constado a expressão “em causa própria”, pois os contornos e efeitos do negócio jurídico podem ser extraídos pela simples circunstância de o mandato ser irrevogável e isento de prestação de contas, o que não seria compatível ou condizente com mandato puro. 5. Não há violação ao princípio da continuidade registral se a escritura foi lavrada em favor de pessoa que é comprovadamente cessionária dos promissários compradores, segundo apurado pela autoridade administrativa da companhia pública responsável pela política habitacional de interesse social, após a publicação de edital para conhecimento e eventual impugnação de terceiros. IV – Dispositivo 6. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/83, arts. 198 a 204; CC, arts. 668, 685 e 686. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0710817-31.2019.8.07.0007, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 9/12/22.
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