🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Pacto antenupcial de 1945 sem RG (2022)

Escritura antiga, anterior à Lei 6.015/1973, pode ser registrada sem RG ou filiação das partes?

Resposta rápida
Sim, se as partes forem identificáveis
A qualificação segue a lei da época da escritura (TJPR, 2022).
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Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Qualificação registral
Análise que o Oficial faz do título (escritura, formal, mandado etc.) antes de registrá-lo, para ver se cumpre a lei.

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⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJPR, 14/03/2022:
Sim. A qualificação das partes segue a lei vigente quando a escritura foi lavrada (no caso, o Decreto 4.857/1939); havendo elementos suficientes para identificá-las, a exigência de RG ou filiação foi afastada.

Histórico de decisões (1)

14/03/2022
Decisão principal
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001595-63.2020.8.16.0179

Sim. A qualificação das partes segue a lei vigente quando a escritura foi lavrada (no caso, o Decreto 4.857/1939); havendo elementos suficientes para identificá-las, a exigência de RG ou filiação foi afastada.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

RECURSO DE APELAÇÃO – DÚVIDA – RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL E SEPARAÇÃO DE BENS – EXIGÊNCIA DE QUE O NÚMERO DE REGISTRO GERAL (RG) OU FILIAÇÃO INTEGRE A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO TÍTULO – NÃO ACOLHIMENTO – ESCRITURA LAVRADA EM 1945 – PACTO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA ATUAL LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015/1973 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES QUE OBSERVA OS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA LAVRATURA – PREVISÃO DE QUE A INFORMAÇÃO EXIGIDA INTEGRASSE A QUALIFICAÇÃO – AUSÊNCIA – DECRETO 4.857/1939 APLICÁVEL AO CASO – DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 502, § 1°, INCISO I DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – SUSCITADO QUE APRESENTOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES – EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA DO QUE SERIA POSSÍVEL AO TEMPO DA PACTUAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA NA DILIGÊNCIA REGISTRAL N° 263.088 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

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