Entrei com usucapião: preciso citar quem aparece como dono na matrícula?
Resposta rápida
Sim (TJAC, TJBA e TJPR, 2026)
O proprietário registral é litisconsorte necessário; o edital de interessados incertos não o substitui.
✅ Nas 4 decisões cadastradas (3 tribunais), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.
🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 05/10/2026: O proprietário registral deve responder à ação de usucapião, mesmo sem interesse no imóvel.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJAC
03/09/2026 Confirma o entendimento
Na usucapião, a correta identificação do proprietário registral é indispensável.
TJBA
28/08/2026 Decisão principal
Sim.
TJPR
05/10/2026 · 2 decisões Confirma o entendimento
O proprietário registral deve responder à ação de usucapião, mesmo sem interesse no imóvel.
Histórico de decisões (4)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
05/10/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1949TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0005935-10.2017.8.16.0194
O proprietário registral deve responder à ação de usucapião, mesmo sem interesse no imóvel.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1.LEGITIMIDADE DE PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE QUE RESPONDA PELA DEMANDA. DESINTERESSE NO IMÓVEL QUE NÃO MODIFICA SUA CONDIÇÃO DE PARTE LEGÍTIMA.- Tratando-se o apelante do proprietário registral de um dos lotes em discussão, deve ser mantido o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo, independentemente de sua falta de interesse no bem. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO JÁ INDEFERIDO NA ORIGEM SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. PREPARO DO APELO QUE DEMONSTRA CONTRADIÇÃO NA ALEGAÇÃO SE SEU ESTADO FINANCEIRO.- Descabida a concessão do benefício da gratuidade em favor do apelante tendo em vista o indeferimento na origem, sem interposição de recurso, bem como ausente prova de eventual modificação da condição financeira.DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS EM RECURSO QUE SE MOSTRAM PREJUDICADAS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS.APELAÇÃO 2.CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUANTO À VALIDADE DE CONTRATO DE COMODATO JUNTADO AOS AUTOS SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRODUÇÃO DA PROVA QUE FOI REQUERIDA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DOS FATOS TRAZIDOS AOS AUTOS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO EM DISCUSSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM APROVEITAMENTO DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS. - Muito embora não se desconheça que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, no caso a produção de prova pericial se mostra imprescindível. - A validade do contrato de comodato trazida aos autos pela parte ré foi contestada pela parte autora, inclusive com pedido de produção de prova pericial, de modo que a realização da perícia irá contribuir com a busca pela verdade real e atender ao ônus da prova que recai sobre as partes.RECURSO ADESIVO.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA NO QUE SE REFERE AO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE SUAS TESTEMUNHAS ANTE A INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL. AUSÊNCIA DE ERRO CAUSADO PELO SISTEMA PROJUDI. REAPRESENTAÇÃO DO ROL, CONTUDO, QUE PODE SE DAR EM RAZÃO DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE PRECEDE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO ACOLHIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.- Da análise dos autos, a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora se deu de forma intempestiva, não havendo indução a erro pelo sistema Projudi. - A possibilidade de reapresentação do rol, contudo, se mostra possível diante da nulidade da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual com a realização da perícia que deve preceder à oitiva das testemunhas. - Pretensão acolhida por fundamentação diversa e como consequência lógica do resultado do julgamento.Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e não provido.Recurso de apelação 2 provido.Recurso adesivo provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
23/09/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1948TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0005415-40.2024.8.16.0021
Quem consta no registro como titular é parte passiva legítima na usucapião, ainda que haja contratos e cessões não registrados (art. 1.245 do CC).
📜 Normas citadas na decisão: CPC/1973, art. 942; CPC/2015, arts. 18 e 85, § 11; CC/2002, arts. 1.227, 1.245 e 1.246
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CONTRATOS PARTICULARES E CESSÕES NÃO REGISTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação interposta por sociedade empresária proprietária registral contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando o domínio da autora sobre área urbana de 295,22 m², fração de lote cuja cadeia negocial envolve contratos particulares de compra e venda e cessões de direitos não levadas a registro.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em: (i) saber se a proprietária registral possui legitimidade passiva na ação de usucapião, apesar de ter alienado o imóvel por instrumentos particulares não registrados; (ii) definir se a ausência dos adquirentes não registrados configura litisconsórcio passivo necessário; (iii) estabelecer se cabe ao julgado disciplinar os efeitos da procedência sobre a proporção adquirida por cada promitente comprador; e (iv) examinar os pedidos de restabelecimento da verba honorária sucumbencial e de fixação de honorários recursais formulados em contrarrazões.III. Razões de decidirÉ parte passiva legítima na ação de usucapião aquele que figura no fólio real como titular do domínio, pois a transmissão da propriedade imobiliária por ato entre vivos depende do registro do título translativo, de modo que o alienante permanece, perante o registro público, titular do domínio enquanto não realizada tal providência.Autorização para futura lavratura de escritura e instrumentos particulares de alienação ou cessão não demonstram a transferência da propriedade; ao contrário, evidenciam que a regularização registral dependia de providências posteriores não realizadas pelos adquirentes.Não se configura litisconsórcio passivo necessário quanto a adquirentes não registrados, cuja participação, se desejada, deve ocorrer mediante manifestação própria, diante da natureza universal da ação e da citação editalícia de eventuais interessados.Afasta-se a aplicação de precedente que reconheceu nulidade por ausência de citação de adquirentes, porque naquela hipótese houve notificação extrajudicial prévia para desocupação do imóvel, revelando oposição concreta e conhecida do autor, circunstância inexistente no caso, em que os confinantes declararam, com firma reconhecida, ciência e ausência de oposição.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual a declaração de domínio sobre área certa e individualizada não decorre da cadeia negocial anterior nem implica sub-rogação na posição contratual de qualquer adquirente, permanecendo íntegras, quanto à área remanescente, as relações obrigacionais entre a alienante e os promitentes compradores.Não se conhece do pedido de restabelecimento da condenação em honorários formulado em contrarrazões, por inadequação da via, uma vez que o capítulo foi afastado em embargos de declaração e não impugnado por recurso próprio ou adesivo da parte interessada.Inexiste verba honorária a ser majorada, pois os honorários recursais não possuem autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na ação de usucapião, é parte legítima para figurar no polo passivo aquele que consta como proprietário registral do imóvel, sendo irrelevante a existência de contratos particulares ou cessões não registradas para afastar essa legitimidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 942; CPC/2015, arts. 18 e 85, § 11; CC/2002, arts. 1.227, 1.245 e 1.246.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 351.631/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.12.2001; TJPR, Agravo de Instrumento 0011418-06.2026.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0074766-32.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0016222-28.2024.8.16.0019, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
03/09/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1452TJAC — Primeira Câmara Cível Processo: Apelação Cível 0723482-89.2024.8.01.0001
Na usucapião, a correta identificação do proprietário registral é indispensável. Como a ré não era a titular que consta da matrícula, foi reconhecida a ilegitimidade passiva, a sentença foi desconstituída e o autor deve regularizar o polo passivo.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
28/08/2026
Decisão principal
Caso nº 854TJBA — Segunda Camara Cível Processo: 8004182-24.2023.8.05.0113
Sim. Os proprietários registrais são litisconsortes necessários; não basta citar quem comprou por escritura não registrada, nem o edital de interessados incertos. Sentença anulada.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 239, 246, § 3º, 259, I, 485, IV, 487, I, 931 e 937, I; CC, art. 1.238
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
Este tema também é procurado como: usucapião extrajudicial no cartório; usucapião em cartório requisitos; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro.