Doação de imóvel rural a herdeiros estrangeiros não residentes
Doação de imóvel rural a herdeiro estrangeiro não residente, como adiantamento de legítima, pode ser registrada?
Resposta rápida
Sim (TJPR, 2025)
O adiantamento de legítima tem natureza sucessória; a restrição à compra de imóvel rural por estrangeiro não alcança a sucessão legítima.
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (1 tribunal)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
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Decisão mais recente — TJPR, 13/03/2025: A doação de imóveis rurais aos filhos estrangeiros não residentes, como adiantamento de legítima, pode ser registrada: tem natureza sucessória (os bens vão à colação) e a restrição da lei de aquisição de imóvel rural por estrangeiro não alcança a sucessão legítima. Recurso provido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
13/03/2025 · 2 decisões Decisão principal
A doação de imóveis rurais aos filhos estrangeiros não residentes, como adiantamento de legítima, pode ser registrada: tem natureza sucessória (os bens vão à colação) e a restrição da lei de aquisição de imóvel rural…
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
A doação de imóveis rurais aos filhos estrangeiros não residentes, como adiantamento de legítima, pode ser registrada: tem natureza sucessória (os bens vão à colação) e a restrição da lei de aquisição de imóvel rural por estrangeiro não alcança a sucessão legítima. Recurso provido.
📜 Normas citadas: Lei 5.709/1971 art. 1º, § 2º; CC art. 2.002
A doação como adiantamento de legítima a donatários estrangeiros residentes fora do país pode ser registrada: tem natureza sucessória e a restrição legal exclui a sucessão legítima. Recurso provido.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. suscitação de dúvida pelo registro imobiliário. registro de escritura pública de doação, para fins de adiantamento de legítima. donatários estrangeiros residentes fora do país. possibilidade do registro. ATENDIMENTO À finalidade da norma: exclusão da restrição em se tratando de direito hereditário. tratamento diferenciado para o adiantamento da legítima que não se justifica. natureza sucessória do ato. aTUal redação da lei 5.704/71 que não mais MENCIONA sucessão causa mortis, mas apenas sucessão legítima. dúvida improcedente. ausência de óbice para a transcrição da escritura nos respectivos registros imobiliários. recurso conhecido e provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; fração mínima de parcelamento; vender parte de imóvel rural; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis.