🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Preferência do devedor após a consolidação

Depois da consolidação, o devedor que exerce a preferência pode simplesmente cancelar a averbação?

Resposta rápida
Não
Exercer a preferência é nova compra: precisa de título de transmissão, ITBI e Funrejus.
📄 Uma decisão reunida até agora
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📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Consolidação da propriedade
Quando o devedor não paga e, após o procedimento no cartório, o imóvel passa definitivamente para o credor fiduciário.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJPR, 05/02/2024:
Exercer o direito de preferência após a consolidação é nova compra: exige título de transmissão e recolhimento de ITBI e Funrejus, sem cancelamento da averbação da consolidação. Recurso não provido.

Histórico de decisões (1)

05/02/2024
Decisão principal
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0002829-12.2022.8.16.0179

Exercer o direito de preferência após a consolidação é nova compra: exige título de transmissão e recolhimento de ITBI e Funrejus, sem cancelamento da averbação da consolidação. Recurso não provido.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL APRESENTADA PELO AGENTE DELEGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA. 1. PARTE QUE EXERCEU DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A PROPRIEDADE TER SIDO CONSOLIDADA EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO SEM O PAGAMENTO DE ENCARGOS E TRIBUTOS. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE TRANSMISSÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS E FUNREJUS. 2. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. MAGISTRADO QUE TÃO SOMENTE ATESTA OU NÃO A VALIDADE DA EXIGÊNCIA FEITA PARA REGISTRO E SE O TÍTULO APRESENTA CONDIÇÕES DE SER REGISTRADO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 27, PARÁGRAFO 2º-B, DA LEI N. 9.514/1997. IMÓVEL QUE JÁ CONSTAVA EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE IMPORTA EM NOVA AQUISIÇÃO DO BEM. 4. RECURSO NÃO PROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Registro ou averbação na matrículaEmolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registro

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