Consolidação fiduciária feita com intimação por edital em jornal de outra cidade pode ser anulada?
Resposta rápida
Sim
O edital deve sair em jornal de maior circulação do local; publicado em cidade sem relação com o devedor ou o imóvel, a intimação, a consolidação e a averbação são nulas.
📄 Uma decisão reunida até agora
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Alienação fiduciária
Garantia em que o imóvel fica em nome do credor (geralmente o banco) até a dívida ser paga.
Consolidação da propriedade
Quando o devedor não paga e, após o procedimento no cartório, o imóvel passa definitivamente para o credor fiduciário.
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJDFT, 02/08/2023: O edital deve sair em jornal de maior circulação no local; publicação em cidade sem relação com o domicílio do devedor nem com o imóvel torna nula a intimação, a consolidação e sua averbação.
Histórico de decisões (1)
02/08/2023
Decisão principal
TJDFT — 7ª Turma Cível Processo: 0717517-82.2022.8.07.0018
O edital deve sair em jornal de maior circulação no local; publicação em cidade sem relação com o domicílio do devedor nem com o imóvel torna nula a intimação, a consolidação e sua averbação.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. IRREGULARIDADE. JORNAL LOCAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.
1. O art. 26, §4º, da Lei n. 9.514/97, exige, para fins de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, na impossibilidade da intimação pessoal do devedor fiduciante, que o oficial de Registro de Imóveis promova a intimação por três vezes, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
2. A publicação em jornal em cidade estranha ao antigo domicílio do devedor, e que não possua relação com a localização do imóvel objeto do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, fere a disciplina da norma de regência, o que torna a intimação nula, por conseguinte, a própria consolidação da propriedade e sua averbação no fólio registral.
3. Não há dano moral a ser indenizado na hipótese de mero aborrecimento incapaz de ofender atributo da personalidade ou de conferir menosprezo à dignidade do ofendido.
4. Deu-se provimento parcial ao recurso.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.