SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Hipoteca e cancelamento de gravames

Comprei unidade de prédio hipotecado pela construtora: posso registrar sem o banco concordar?

Resposta rápida
Sim (TJPR, TJDFT e TJSC, 2021 a 2023)
Pela Súmula 308 do STJ, a hipoteca da construtora com o banco não atinge o comprador da unidade.
✅ Nas 3 decisões cadastradas (3 tribunais), não encontramos resultado divergente
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📌 Súmula relacionada

Súmula 308/STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”
O comprador da unidade não é atingido pela hipoteca que a construtora deu ao banco. Texto oficial

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 04/10/2023:
Pela Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente; o credor hipotecário responde na ação para baixa do gravame, inclusive em imóvel comercial.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT04/10/2023
Confirma o entendimento
Pela Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente; o credor hipotecário responde na ação para baixa do gravame, inclusive em imóvel comercial.
TJPR29/03/2021
Decisão principal
A hipoteca firmada entre a construtora e o banco não tem eficácia perante os adquirentes (Súmula 308 do STJ); a escritura de compra e venda pode ser registrada sem a anuência da credora hipotecária.
TJSC01/08/2023
Confirma o entendimento
A baixa do gravame que a construtora deu ao banco depende da quitação da dívida dela; inadimplente a construtora, ela responde, e foi mantida a ordem de cancelar a hipoteca e adjudicar as unidades.

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

04/10/2023 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 587TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0706406-21.2023.8.07.0001

Pela Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente; o credor hipotecário responde na ação para baixa do gravame, inclusive em imóvel comercial.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÕES CÍVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DA HIPÓTECA. CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 308 DO STJ. INCIDÊNCIA. IMÓVEL COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  SENTENÇA MANTIDA.  1. Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma especifica a sentença. Logo, obstar o conhecimento do recurso porque o argumento utilizado pelo magistrado não integrou a peça de defesa, acabaria por subverter a própria lógica da legislação processual, que determina, como pressuposto para conhecimento do recurso, a apresentação das razões do pedido de reforma da sentença (art. 1.010 do CPC). Ademais, o enfrentamento na sentença, da matéria ventilada no recurso, descaracteriza eventual supressão de instância, instituto que o óbice da inovação recursal visa afastar.  2. O credor hipotecário tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer que visa obter a baixa do gravame incidente sobre imóvel, considerando que a garantia foi ofertada em favor da instituição financeira.   3. A Súmula 308 do STJ orienta que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referido enunciado não se aplica a imóvel com destinação comercial.   4. Todavia, existindo no contrato firmado entre as partes cláusula expressa na qual a construtora assume a obrigação de proceder ao cancelamento da hipoteca, tal disposição deve prevalecer para todos os efeitos.   5. A alegação do Banco de que o cancelamento da hipoteca sem a respectiva contraprestação dos valores das garantias viola disposições contratuais diz respeito à relação jurídica existente entre a construtora e o agente financeiro, não podendo ser imposta ao consumidor, adquirente da unidade.  6. Diante da prova inequívoca de que houve a quitação do valor do imóvel, deve ser assegurado ao adquirente o direito ao cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem.   7. O acolhimento do pedido autoral, com o reconhecimento da obrigação de fazer devida por ambos os réus na demanda, atrai a incidência do princípio da sucumbência, não havendo como se aplicar o princípio da causalidade.  8. O fato de estar a construtora em recuperação judicial não tem o condão de elidir a obrigação que assumiu no contrato entabulado com a autora, consistente no cancelamento da hipoteca no prazo de 180 dias, contados da data da escritura pública de compra e venda do imóvel, cujo termo final se aperfeiçoou em data anterior à instauração da recuperação judicial. Além disso, se a sentença impôs à apelante obrigação de fazer consistente em promover a baixa da hipoteca que pende sobre o bem, o deferimento da recuperação judicial e a consequente novação do crédito não a impede de adotar as medidas necessárias junto ao credor hipotecário para o regular cumprimento do comando sentencial. Precedentes. 9. Em que pese o teor da Súmula 308 do STJ, o prejuízo da autora com a manutenção da hipoteca no registro de matrícula do bem é manifesto, porquanto configura fator hábil a restringir e limitar o exercício pleno do direito de propriedade.  10. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas e não providas.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
01/08/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 794TJSC — Quinta Câmara de Direito Civil
Processo: 5006796-42.2021.8.24.0033

A baixa do gravame que a construtora deu ao banco depende da quitação da dívida dela; inadimplente a construtora, ela responde, e foi mantida a ordem de cancelar a hipoteca e adjudicar as unidades.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA RÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PORQUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SERIA A ÚNICA LEGITIMADA A CANCELAR A RESTRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS QUE DEPENDE DA QUITAÇÃO DA PENDÊNCIA FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA EVIDENCIADO. INAFASTABILIDADE DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DAS ASTREINTES E DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. BAIXA DA RESTRIÇÃO POR FORÇA DE COMANDO JUDICIAL E NÃO DE FORMA ESPONTÂNEA. MEDIDA SATISFATIVA QUE NÃO IMPLICA EM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIRMAÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS COM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À CORRÉ. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM EM IGUAL PROPORÇÃO PARA CADA VENCIDO. INSURGÊNCIA COMUM. ALMEJADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INCOMPATÍVEL COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CARÁTER INESTIMÁVEL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.  RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Abrir a decisão no site oficial (TJSC)
29/03/2021
Decisão principal
Caso nº 446TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001154-82.2020.8.16.0179

A hipoteca firmada entre a construtora e o banco não tem eficácia perante os adquirentes (Súmula 308 do STJ); a escritura de compra e venda pode ser registrada sem a anuência da credora hipotecária.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

Apelação Cível. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM A ANUÊNCIA DA CREDORA HIPOTECÁRIA. HIPOTECA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL NOS TERMOS DA SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos termos da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Hipoteca e cancelamento de gravamesConfrontantes: anuência e impugnaçãoEscritura e registro da compra e venda

Este tema também é procurado como: cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro.

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