01/06/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 2254TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0024676-88.2024.8.16.0021
A cessão de direitos hereditários e o contrato particular constituem justo título e dão interesse para a ação de usucapião; sentença de extinção reformada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, I E IV DO CPC. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPERTINÊNCIA. POSSE FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA USUCAPIÃO.- A cessão de direitos hereditários constitui justo título a legitimar o ajuizamento de ação de usucapião. No caso, mesmo que o possuidor não tenha se valido do inventário, verifica-se o interesse processual para a usucapião, pois há indícios de terem sido preenchidos os requisitos para sua forma extraordinária. - Havendo interesse processual dos apelantes, é necessário o retorno do processo ao primeiro grau para que a usucapião tenha prosseguimento.Recurso de apelação provido.
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25/03/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 2255TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0009280-97.2024.8.16.0174
A posse fundada em cessão de direitos hereditários não afasta o interesse para a usucapião; a extinção prematura, antes da instrução, foi cassada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIA DA USUCAPIÃO COMO MEIO IDÔNEO DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME .1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião extraordinária sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A sentença entendeu inexistente o interesse de agir ao considerar que a posse exercida pelos autores decorreria de contrato de cessão de direitos hereditários, reputado meio inadequado para a aquisição do domínio pela via da usucapião. 3. Os apelantes sustentam a presença dos requisitos do interesse processual, afirmando a necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional, bem como a possibilidade jurídica da usucapião, ainda que a posse tenha se originado de cessão de direitos hereditários. 4. Alegam, ainda, cerceamento de defesa em razão da extinção prematura do feito, ausência de fundamentação adequada da sentença e necessidade de regular instrução probatória para aferição do preenchimento dos requisitos legais da usucapião. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na propositura de ação de usucapião quando a posse tem origem em contrato de cessão de direitos hereditários; (ii) saber se é possível a extinção do processo sem resolução do mérito, antes da instrução probatória, com fundamento na inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interesse processual se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, estando presente quando a parte necessita do provimento judicial para alcançar resultado útil e juridicamente possível. 7. A ação de usucapião constitui meio juridicamente idôneo para a regularização da propriedade imobiliária, desde que demonstrado o exercício da posse qualificada pelo decurso do tempo e o atendimento aos requisitos legais, não sendo afastada, em tese, pela existência de título precário ou imperfeito. 8. A cessão de direitos hereditários não transfere, por si só, a propriedade do bem, sobretudo enquanto não ultimada a partilha, nos termos dos artigos 1.791 e 1.793 do Código Civil, circunstância que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. 9. A posse inicialmente fundada em cessão de direitos hereditários pode, em tese, assumir natureza ad usucapionem, cabendo a verificação do animus domini e dos demais requisitos legais mediante regular instrução probatória. 10. A extinção do feito por ausência de interesse processual, antes da formação da relação processual e da produção de provas, mostra-se prematura, porquanto impede o exame do mérito e a adequada prestação jurisdicional. 11. A jurisprudência reconhece a existência de interesse processual e a viabilidade, em tese, da usucapião em hipóteses de posse fundada em cessão de direitos hereditários, afastando a obrigatoriedade da prévia solução pela via do inventário. Jurisprudência relevante citada: 12. “A cessão de direitos hereditários constitui justo título a legitimar o ajuizamento de ação de usucapião” (TJPR, Apelação Cível nº 0022940-81.2013.8.16.0001). 13. Reconhecimento da possibilidade de usucapião com base em posse amparada por cessão de direitos hereditários e afastamento da falta de interesse de agir (TJPR, AC nº 504337-8; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.101062-0/001). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento da ação de usucapião. Tese de julgamento: A posse fundada em contrato de cessão de direitos hereditários não afasta, em tese, o interesse processual para a propositura de ação de usucapião, sendo inadequada a extinção prematura do feito sem resolução do mérito, antes da regular instrução probatória.
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