SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Indisponibilidade de bens e penhora

Comprei imóvel sem penhora na matrícula; pode ser fraude à execução?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 19ª Câmara Cível, 22/09/2026 (caso nº 1878)
Não, em regra (TJPR e TJDFT, 2024 a 2026)
Sem averbação, a 19ª Câmara Cível do TJPR (2026) exigiu prova da má-fé do comprador (Súmula 375 e Tema 243 do STJ); a 16ª Câmara Cível (2026) reconheceu fraude sem essa prova em transferência entre familiares para blindar patrimônio.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 22/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
Tribunais diferentes decidem de forma diferente sobre esta situação.

Há decisões divergentes no TJPR. A 19ª Câmara Cível (setembro de 2026), sem penhora ou execução averbada, exigiu prova da má-fé do comprador (Súmula 375 e Tema 243 do STJ). A 16ª Câmara Cível (agosto de 2026) reconheceu fraude à execução em transferência entre familiares para blindar patrimônio, independentemente de penhora registrada ou de má-fé do adquirente. O TJDFT (2024 a 2026) também exige registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ).

Há entendimento divergente
Decisões que resolveram a mesma questão de forma diferente. Cada uma vale para o seu caso; a de referência acima não é, por isso, a correta ou a que prevalece.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Usufruto
Direito de usar o imóvel e receber seus frutos (como aluguéis), enquanto outra pessoa é dona (nua-propriedade).

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 22/09/2026:
Sem averbação de penhora, execução ou constrição na matrícula, a fraude à execução depende de prova da má-fé do adquirente (Súmula 375 e Tema 243 do STJ); a mera ciência de ação em fase de conhecimento não basta.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT03/06/2026 · 5 decisões
Confirma o entendimento
Sem registro da penhora ou averbação na matrícula e sem prova de ciência do adquirente, não há fraude à execução (princípio da concentração na matrícula).
TJPR22/09/2026 · 2 decisões
Decisão principal
Sem averbação de penhora, execução ou constrição na matrícula, a fraude à execução depende de prova da má-fé do adquirente (Súmula 375 e Tema 243 do STJ); a mera ciência de ação em fase de conhecimento não basta.

Histórico de decisões (7)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

22/09/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 1878TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0011223-21.2026.8.16.0194

Sem averbação de penhora, execução ou constrição na matrícula, a fraude à execução depende de prova da má-fé do adquirente (Súmula 375 e Tema 243 do STJ); a mera ciência de ação em fase de conhecimento não basta.

📜 Normas citadas na decisão: arts. 85, § 2º, 369, 792, incisos I a V, e 828 do Código de Processo Civil

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU DA PENDÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 243. ÔNUS DO EXEQUENTE DE DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. MERA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO INSUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDA AINDA DESPROVIDA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONDENAÇÃO DEFINITIVA OU ATO CONSTRITIVO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO TERCEIRO ADQUIRENTE INVESTIGAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS ALIENANTES OU ANTECIPAÇÃO DO DESFECHO DE PROCESSO JUDICIAL. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA, À BOA-FÉ OBJETIVA E À PUBLICIDADE REGISTRAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO PARTICULAR E O DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES FORMAIS DE PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO EVIDENCIAM CONSILIUM FRAUDIS NEM A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COMPROVADO DESDE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APONTADOS NA SENTENÇA PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, ao reconhecer fraude à execução na aquisição de imóvel pela embargante. A recorrente sustenta a inexistência de averbação de constrição na matrícula do bem e a ausência de prova de sua má-fé, postulando a reforma da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de averbação da penhora, da execução ou de qualquer ato constritivo na matrícula do imóvel afasta a presunção de fraude à execução, impondo ao exequente o ônus de comprovar a má-fé da terceira adquirente, nos termos do art. 792 do CPC, da Súmula nº 375 e do Tema Repetitivo nº 243 do STJ; (ii) definir se as circunstâncias apontadas pelo juízo de origem — consistentes na ciência da existência de ação judicial, na divergência entre os valores constantes do compromisso particular e da escritura pública e na ausência de comprovantes formais de pagamento — são suficientes para caracterizar a fraude à execução e justificar a ineficácia da alienação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da fraude à execução, quando inexistente averbação de penhora, de constrição judicial ou da pendência da demanda na matrícula do imóvel, depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do CPC, da Súmula nº 375 do STJ e do Tema Repetitivo nº 243.4. A mera ciência da existência de ação judicial em face do alienante não autoriza, por si só, o reconhecimento da fraude à execução, sendo indispensável a demonstração de que o adquirente tinha conhecimento de demanda apta a reduzir o devedor à insolvência.5. Ao tempo da aquisição do imóvel inexistiam condenação definitiva, título executivo ou ato constritivo incidente sobre o bem, circunstâncias que afastam a possibilidade de presumir que a adquirente pudesse prever futura redução patrimonial dos vendedores.6. A segurança jurídica das relações imobiliárias e a boa-fé objetiva impedem a imposição ao terceiro adquirente do dever de realizar investigação acerca da situação patrimonial dos alienantes ou do prognóstico de demandas judiciais ainda pendentes de julgamento.7. A divergência entre o valor constante do compromisso particular e aquele declarado na escritura pública, bem como a ausência de comprovantes formais de pagamento, constituem circunstâncias incapazes, por si sós, de demonstrar consilium fraudis ou má-fé da adquirente, sobretudo diante da comprovação da posse exercida desde a celebração do negócio.DISPOSITIVO E TESE DO JULGAMENTO8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Inexistindo averbação da penhora, da execução ou de outro ato constritivo na matrícula do imóvel, o reconhecimento da fraude à execução depende da demonstração, pelo exequente, da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 e do Tema Repetitivo nº 243 do STJ. A mera ciência da existência de ação judicial em fase de conhecimento, bem como a divergência entre os valores constantes dos instrumentos negociais ou a ausência de comprovantes formais de pagamento, desacompanhadas de prova de conluio ou de conhecimento acerca de situação concreta de insolvência do alienante, não autorizam o reconhecimento da fraude à execução.______________Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, 369, 792, incisos I a V, e 828 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema Repetitivo nº 243 (REsp nº 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.12.2014); STJ, REsp nº 2.183.157/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.664.894/RO, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Conv. TJMG), Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, REsp nº 1.986.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN 03.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 801385-8, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 30.11.2011.

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03/08/2026
Entendimento divergente
Caso nº 1879TJPR — 16ª Câmara Cível
Processo: 0017508-81.2023.8.16.0017

A transferência de imóveis entre familiares para blindar patrimônio pode ser fraude à execução independentemente de penhora registrada ou de má-fé do adquirente.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ. VALOR DO IMÓVEL CUJA PENHORA FOI MANTIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos quais se pleiteava a declaração de validade de compra e venda de imóvel, alegando que a aquisição foi realizada de boa-fé e sem conhecimento de penhora, sendo a sentença fundamentada na ocorrência de fraude à execução e na ineficácia do negócio jurídico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de um imóvel entre um devedor e seus filhos configura fraude à execução, quando não há registro de penhora na matrícula do bem e os adquirentes alegam boa-fé na compra. Ainda, se é possível fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. III. Razões de decidir3. Os Apelantes não demonstraram a boa-fé na aquisição do imóvel, uma vez que a transferência foi realizada entre o ascendente e descendente, configurando fraude à execução.4. A aferição da eventual má-fé do adquirente é irrelevante, porquanto ganha mais destaque a conduta do próprio devedor, direcionada à frustração da satisfação do crédito mediante a dilapidação do patrimônio.5. A ausência de registro de penhora não afasta a presunção de conhecimento da execução, pois as certidões negativas devem ser obtidas no local do imóvel, e não apenas na circunscrição onde lavrada a escritura de compra e venda.6. Não foi apresentada prova mínima das benfeitorias realizadas no imóvel, o que inviabiliza o pedido de indenização.7. A análise da validade do negócio jurídico é necessária para a solução da controvérsia nos Embargos de Terceiro.8. Recurso adesivo provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o proveito econômico obtido, consoante o Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, e Recurso Adesivo conhecido e provido, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro e declarando a fraude à execução e a ineficácia do negócio jurídico, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. Tese de julgamento: A transferência de bens imóveis entre familiares, realizada com o intuito de blindar patrimônio em face de execução judicial, pode ser considerada fraude à execução, independentemente da existência de penhora registrada ou da má-fé do adquirente, sendo irrelevante o desconhecimento da demanda executiva por parte deste.

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03/06/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 2016TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0705945-15.2020.8.07.0014

Sem registro da penhora ou averbação na matrícula e sem prova de ciência do adquirente, não há fraude à execução (princípio da concentração na matrícula).

📜 Normas citadas na decisão: CPC, art. 792; Lei nº 13.097/2015, art. 54

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU AVERBAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO NA MATRÍCULA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro ao reconhecer fraude à execução sobre imóveis adquiridos pelo recorrente. O recorrente sustenta ausência de má-fé, inexistência de registro de restrição nas matrículas à época da aquisição e requer o afastamento da fraude à execução com a desconstituição das penhoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada fraude à execução na alienação de imóveis sem registro de penhora ou averbação de ação; e (ii) estabelecer se houve má-fé do terceiro adquirente apta a afastar a presunção de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução exige, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ, registro da penhora ou prova efetiva de má-fé do terceiro adquirente. 4. A ausência de averbação de ação executiva, penhora ou qualquer constrição na matrícula do imóvel à época da aquisição afasta a presunção de fraude, sobretudo à luz do princípio da concentração registral previsto no art. 54 da Lei nº 13.097/2015. 5. A aquisição do bem ocorreu antes da determinação judicial de penhora, o que afasta o requisito temporal necessário à configuração da fraude à execução. 6. Não há prova concreta de que o adquirente tivesse ciência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, sendo insuficientes meras alegações ou referências a restrições pretéritas sem relação com a execução em curso. 7. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente não pode ser afastada sem demonstração inequívoca de conduta dolosa, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiabilidade do sistema registral imobiliário. 8. A manutenção da penhora, nessas circunstâncias, implicaria inversão indevida do ônus probatório e comprometimento da eficácia do regime de publicidade registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de fraude à execução depende do registro da penhora ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente. 2. A ausência de averbação de constrição ou de ação na matrícula do imóvel, aliada à inexistência de prova de ciência do adquirente, afasta a caracterização de fraude à execução. 3. O princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel assegura a proteção da boa-fé do terceiro adquirente." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792; Lei nº 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375.

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07/05/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 2017TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 0704564-17.2025.8.07.0007

A fraude à execução exige registro da penhora ou prova inequívoca da má-fé do terceiro, ônus do credor (Súmula 375 do STJ).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULAS 84 E 375 DO COLENDO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre imóveis adquiridos pelo embargante mediante compromisso de compra e venda firmado e integralmente quitado em data anterior ao ajuizamento da ação executiva, reconhecendo-se a posse de boa-fé e afastando-se a alegação de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aquisição de imóvel por terceiro, fundada em compromisso de compra e venda não registrado, pode ser considerada fraude à execução, diante da ausência de registro da penhora e da não comprovação da má-fé do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para a defesa da posse exercida por terceiro não integrante da relação processual executiva, nos termos do art. 674 do CPC, sendo suficiente a demonstração da posse legítima, ainda que fundada em compromisso de compra e venda não registrado. 4. A jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro com base em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro, conforme dispõe a Súmula 84/STJ, privilegiando a realidade fática e a boa-fé do adquirente. 5. Para o reconhecimento da fraude à execução, é indispensável a comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel ou a demonstração inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375/STJ, incumbindo tal ônus probatório ao credor. 6. No caso concreto, a aquisição dos imóveis ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação que originou a execução e muito antes da efetivação da penhora, inexistindo qualquer averbação registral capaz de gerar presunção de conhecimento da demanda pelo adquirente. 7. O embargado apelante não logrou êxito em demonstrar a má-fé do embargante apelado, limitando-se a alegações genéricas de simulação e de negligência quanto ao registro da propriedade, insuficientes para afastar a presunção de boa-fé que milita em favor do terceiro adquirente. 8. A ausência de registro imobiliário, por si só, não configura fraude à execução nem autoriza a manutenção da constrição judicial, sobretudo quando inexistente prova de conluio fraudulento ou de ciência prévia da demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 9. Mantém-se a sentença que reconheceu a posse de boa-fé do embargante e determinou o desfazimento da penhora, em estrita consonância com a legislação processual e a jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado. 2. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus incumbe ao credor."

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19/11/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2018TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0710589-59.2024.8.07.0014

Sem registro da penhora na matrícula e sem prova de má-fé, os cessionários de boa-fé mantêm a posse e a penhora é desconstituída.

📜 Normas citadas na decisão: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 114, 344, 355, I, 369, 370, 371, 674, 1.022 e 1.026, §2º

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11/11/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2019TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0702239-60.2025.8.07.0010

Sem averbação de restrição na matrícula, não se reconhece fraude à execução contra o adquirente de boa-fé (art. 54 da Lei 13.097/2015).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiro, ajuizados por adquirentes de imóvel objeto de constrição judicial em ação anulatória. Os apelados alegam aquisição do bem por escritura pública e exercício da posse legítima, com boa-fé e sem ciência de restrições registradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há propósitos em debate: (i) saber se a ausência de averbação de restrições na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de fraude à execução; e (ii) saber se os embargantes ostentam a condição de terceiros de boa-fé, apta a afastar a constrição judicial sobre o imóvel adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são cabíveis para resguardar o direito de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição indevida sobre bens que possui ou detém. 4. O art. 54 da Lei nº 13.097/2015 estabelece que, inexistindo averbação de ações ou constrições na matrícula, não se opõe ao terceiro de boa-fé qualquer restrição jurídica, sendo ineficaz a alegação de fraude à execução. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania, por meio da Súmula nº 375, exige, para o reconhecimento da fraude à execução, o registro da penhora ou a prova inequívoca da má-fé do adquirente, o que não se verificou no caso. 6. A escritura pública foi lavrada anteriormente à decisão que determinou a averbação da ação anulatória na matrícula do imóvel, inexistindo má-fé ou ciência de demanda capaz de reduzir os alienantes à insolvência. 7. A boa-fé dos embargantes restou demonstrada, inclusive pelo exercício da posse e realização de benfeitorias no imóvel, ausente qualquer indicativo de simulação ou conluio com os alienantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: “1. A ausência de averbação de restrição na matrícula do imóvel inviabiliza o reconhecimento de fraude à execução, conforme o art. 54 da Lei nº 13.097/2015.” “2. A boa-fé do terceiro adquirente afasta a eficácia de atos judiciais constritivos não registrados, nos termos da Súmula nº 375 do STJ.”

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04/12/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 2020TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0741717-73.2023.8.07.0001

Sem registro da penhora e com boa-fé dos adquirentes da nua-propriedade, não há fraude à execução (Súmula 375 do STJ).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. NUA PROPRIEDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.  1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da ocorrência de fraude à execução. 2. A ação de embargos de terceiro é o remédio jurídico que tem por objetivo tutelar a esfera jurídica de quem não seja parte no processo e venha a sofrer indevida interferência no exercício da posse sobre o bem em decorrência de ato jurisdicional.  3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 375 de sua Súmula, define como parâmetros para o reconhecimento da fraude à execução o registro da penhora do bem ou a má-fé do terceiro adquirente. 4. Ainda que embora possa ter havido má-fé por parte do devedor, não há como presumir-se a conduta ilícita do terceiro adquirente, em razão da inexistência de indicativos de que teria ciência a respeito do processo de execução em questão. Além disso, a credora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada má-fé do adquirente, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 5. Convém ressaltar que de acordo com o enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça os requisitos exigidos para a configuração da fraude à execução são o registro da penhora ou a má-fé do terceiro adquirente. No entanto nenhum desses requisitos se encontra presente na situação exposta. 6. Recurso conhecido e desprovido.

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Assuntos de registro de imóveis

Indisponibilidade de bens e penhoraRegistro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

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