SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Indisponibilidade de bens e penhora

Comprei imóvel de quem tinha dívida ativa: a compra pode ser anulada?

Resposta rápida
Sim, salvo reserva de bens suficientes (TJDFT, 2025 a 2026 — Tema 290 do STJ)
Depois da LC 118/2005, vender após a inscrição em dívida ativa presume fraude, sem importar boa-fé ou penhora registrada; a presunção cai se o devedor tinha patrimônio suficiente, e vendas anteriores a 2005 exigiam citação.
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 18/08/2026:
Após a inscrição em dívida ativa, a alienação presume-se fraudulenta (art. 185 do CTN; Tema 290 do STJ), sem importar boa-fé do adquirente, falta de penhora registrada ou parcelamento posterior, salvo reserva de bens suficientes.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT18/08/2026 · 4 decisões
Decisão principal
Após a inscrição em dívida ativa, a alienação presume-se fraudulenta (art.

Histórico de decisões (4)

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18/08/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 1997TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0733904-81.2022.8.07.0016

Após a inscrição em dívida ativa, a alienação presume-se fraudulenta (art. 185 do CTN; Tema 290 do STJ), sem importar boa-fé do adquirente, falta de penhora registrada ou parcelamento posterior, salvo reserva de bens suficientes.

📜 Normas citadas na decisão: CTN, arts. 151, VI, e 185, caput e parágrafo único; CPC/15, art. 85, §§ 2º e 11

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE NÃO AFASTA A FRAUDE. AUSÊNCIA DE RESERVA PATRIMONIAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta pelo Embargante contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Embargos de Terceiro, mantendo o reconhecimento de fraude à execução fiscal e a ineficácia, perante a Fazenda Pública, das alienações sucessivas do imóvel constrito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser afastado o reconhecimento de fraude à execução fiscal em razão da alegada boa-fé do terceiro adquirente, da ausência de registro de penhora, da existência de alienações sucessivas e do parcelamento do crédito tributário.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Nos termos do art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se comprovada a reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  4. O c. STJ, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 290), firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a inscrição do crédito tributário em dívida ativa para a configuração da fraude à execução fiscal, cuja presunção é absoluta.  5. Para a configuração da fraude à execução fiscal relativa ao imóvel alienado, são irrelevantes a boa-fé do terceiro adquirente, a ausência de registro de penhora ou gravame na matrícula do bem e a existência de alienações sucessivas, porquanto o art. 185 do CTN constitui regime especial de proteção do crédito tributário.  6. O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não extingue a obrigação tributária, não desconstitui a inscrição em dívida ativa e nem equivale à reserva patrimonial prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN.  7. No caso concreto, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 22/9/2009, a alienação do imóvel pelo executado ocorreu em 7/8/2012 e a posterior aquisição pelo Embargante/Apelante em 11/12/2012, ambas após o marco legal previsto no art. 185 do CTN.  8. Ausente comprovação de reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, impõe-se reconhecer a ineficácia das alienações perante a Fazenda Pública, preservando-se a possibilidade de constrição do bem na execução fiscal.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Apelação conhecida e não provida.  Tese de julgamento:  1. A alienação de bem posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, salvo se comprovada a reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita.  2. Em execução fiscal de crédito tributário, a presunção de fraude é absoluta, sendo irrelevantes a boa-fé do terceiro adquirente, a ausência de registro da penhora, a existência de alienações sucessivas e o parcelamento do débito.  Dispositivos relevantes citados:  CTN, arts. 151, VI, e 185, caput e parágrafo único; CPC/15, art. 85, §§ 2º e 11.  Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010, Tema 290; TJDFT, Acórdão 2127546, 0707876-76.2022.8.07.0016, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 19/05/2026, DJe 02/06/2026; TJDFT, Acórdão 2118394, 0761984-21.2023.8.07.0016, Rel. Desª. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 28/04/2026, DJe 18/05/2026; TJDFT, Acórdão 2112531, 0745863-15.2023.8.07.0016, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 09/04/2026, DJe 24/04/2026.

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09/04/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1998TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 0745863-15.2023.8.07.0016

Depois da LC 118/2005, a venda por devedor inscrito em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude; a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, nem mesmo em alienações sucessivas.

📜 Normas citadas na decisão: CTN, arts. 185 e 185, parágrafo único (redação da LC nº 118/2005); CPC/2015, arts. 355, I, 487, I, 805, 85, §§ 2º, 3º e 5º, 11, e 1.009

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. LC Nº 118/2005. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. CADEIA DOMINIAL SUCESSIVA. INOCUIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DOS DEVEDORES. ÔNUS DA PROVA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face do Distrito Federal. A embargante adquiriu em junho de 2019 imóvel não dos devedores originários, mas de terceiros intermediários, cujas aquisições dos executados remontam a 2011 e 2014, ao passo que os débitos tributários foram inscritos em dívida ativa em novembro de 2009. O juízo a quo reconheceu fraude à execução, com fundamento no art. 185 do CTN e no Tema 290/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presunção absoluta de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005, aplica-se às alienações sucessivas realizadas após a inscrição em dívida ativa, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente; (ii) estabelecer se a ausência de registro de penhora na matrícula do imóvel e a aplicação da Súmula 375/STJ têm o condão de afastar a fraude à execução fiscal; e (iii) determinar se a alegada existência de outros bens dos executados, suficientes à satisfação do crédito tributário, ilide a presunção de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, a alienação de bens por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente, a ausência de registro de penhora e a existência de alienações sucessivas — entendimento consolidado no Tema 290/STJ (REsp 1.141.990/PR). 4. A Súmula 375/STJ é inaplicável às execuções fiscais, pois o art. 185 do CTN constitui norma especial que prevalece sobre as normas gerais do direito processual civil, dispensando o registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente para o reconhecimento da fraude. 5. A existência de outros bens dos executados em processos distintos não supre o requisito legal de reserva de bens suficientes para a quitação do débito inscrito, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN, porquanto tais bens estão vinculados à satisfação de outras dívidas cobradas judicialmente. 6. O parcelamento administrativo do débito e a suspensão da exigibilidade daí decorrente não têm o condão de afastar a fraude à execução, à míngua de previsão legal nesse sentido, constituindo circunstâncias alheias ao único requisito legalmente previsto para a configuração da presunção, que é a inscrição em dívida ativa anterior à alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: "1. Após a LC nº 118/2005, presume-se absolutamente fraudulenta a alienação de bem realizada por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente, do registro de penhora ou da existência de cadeia dominial sucessiva, salvo prova de reserva de bens suficientes à quitação integral do débito, nos termos do art. 185, parágrafo único, do CTN e do Tema 290/STJ. 2. A Súmula 375/STJ é inaplicável às execuções fiscais, em razão da especialidade do regime tributário. 3. Bens dos executados constritos em outros processos, destinados à satisfação de débitos distintos, não satisfazem o requisito de reserva patrimonial exigido pelo parágrafo único do art. 185 do CTN." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 185 e 185, parágrafo único (redação da LC nº 118/2005); CPC/2015, arts. 355, I, 487, I, 805, 85, §§ 2º, 3º e 5º, 11, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010, DJe 19.11.2010 (Tema 290); STJ, AgInt no REsp nº 1.820.873/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.04.2023, DJe 23.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.853.907/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, REsp nº 1.833.644/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; TJDFT, Acórdão nº 949.949, Rel. Des. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 22.06.2016; TJDFT, Acórdão nº 681.513, Rel. Des. José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, j. 29.05.2013.

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03/12/2025
Limita o entendimento
Caso nº 2000TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0765940-45.2023.8.07.0016

Vendas anteriores à LC 118/2005 seguem a redação original do art. 185 do CTN, que exigia a citação do devedor; antes disso, não há fraude.

📜 Normas citadas na decisão: CTN, art. 185 (redação original e redação dada pela LC 118/2005); CC, art. 1.245; CPC, arts. 85, § 11, 101

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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora incidente sobre imóvel objeto de execução fiscal contra o devedor tributário. O ente público sustenta a ocorrência de fraude à execução, sob o argumento de que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, requerendo a manutenção da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel realizada pelo executado em 10/04/2003 configura fraude à execução fiscal, diante da inscrição do débito em dívida ativa em 2005; e (ii) determinar quem deve suportar os honorários advocatícios de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A impugnação à gratuidade de justiça concedida aos embargantes não é conhecida, porquanto o benefício foi deferido em decisão interlocutória não impugnada no momento processual oportuno, operando-se a preclusão consumativa, conforme o art. 101 do CPC.  4. O art. 185 do CTN, em sua redação original — vigente antes da LC 118/2005 —, presumia fraudulenta a alienação de bens apenas após a citação do devedor na execução fiscal, não bastando a mera existência de dívida tributária ou sua posterior inscrição em dívida ativa. 5. Conforme o precedente vinculante do STJ (REsp 1.141.990/PR, Tema 290), a redação atual do art. 185 do CTN, introduzida pela LC 118/2005, aplica-se apenas às alienações ocorridas após 9/6/2005. Assim, alienações anteriores submetem-se à redação original do dispositivo.  6. No caso concreto, a alienação do imóvel ocorreu em 10/4/2003, ou seja, antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa (2005) e do ajuizamento da execução (2009). Logo, inaplicável a presunção de fraude prevista na redação posterior do art. 185 do CTN. 7. A ausência de registro da escritura pública de compra e venda não invalida o negócio jurídico nem impede o reconhecimento da posse legítima, conforme Súmula 84 do STJ. A boa-fé do adquirente é presumida, e a inexistência de prova de má-fé afasta a configuração de fraude à execução. 8. A penhora sobre o imóvel é indevida, pois, à época da inscrição da dívida e do ajuizamento da execução, o bem já não integrava o patrimônio do executado. 9. Quanto aos honorários de sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade (Tema 872/STJ, REsp 1.452.840/SP), segundo o qual deve arcar com os encargos quem deu causa à lide. Se a pretensão for resistida, os honorários serão devidos pelo perdedor. Ainda que os embargantes não tenham averbado a compra e venda na matrícula do imóvel, o embargado apelante, mesmo ciente da anterioridade da alienação, insistiu na manutenção da penhora, motivo pelo qual lhe incumbe o pagamento das verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Alienações de bens realizadas antes da entrada em vigor da LC 118/2005 submetem-se à redação original do art. 185 do CTN, que exige a citação válida do devedor para configuração de fraude à execução fiscal. 2. A ausência de registro da escritura pública não afasta a boa-fé do adquirente nem presume fraude à execução, nos termos da Súmula 84/STJ. 3. Nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir penhora indevida, os honorários de sucumbência são devidos pela parte que insistiu na constrição, conforme o princípio da causalidade (Tema 872/STJ). Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185 (redação original e redação dada pela LC 118/2005); CC, art. 1.245; CPC, arts. 85, § 11, 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR (Tema 290), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010; STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema 872), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016; STJ, REsp 810.489/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/06/2009, DJe 06/08/2009; STJ, Súmula 85; TJDFT, Acórdãos 1808333 (2024), 1811299 (2024) e 2053169 (2025).

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05/11/2025
Limita o entendimento
Caso nº 1999TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0707136-84.2023.8.07.0016

A presunção do art. 185 do CTN é afastada quando o devedor tinha, à época, patrimônio suficiente para garantir o débito (parágrafo único).

📜 Normas citadas na decisão: CTN, art. 185, parágrafo único; Lei Complementar nº 118/2005; CPC, art. 828; CPC, art. 85, § 11

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES: N/A. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 185 DO CTN). PARÁGRAFO ÚNICO. SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 828 DO CPC). SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível contra sentença que acolhe embargos de terceiro e afasta penhora sobre bem imóvel, sob alegação de fraude à execução fiscal, diante de alienação posterior à inscrição em dívida ativa. A decisão reconhece suficiência patrimonial do devedor à época e boa-fé do adquirente subsequente, com matrícula sem ônus. O ente público sustenta ausência de prova de reserva de bens e requer reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de bem posterior à inscrição em dívida ativa configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN e do Tema 290/STJ, ou se é afastada pela suficiência patrimonial do devedor à época (parágrafo único) e pela boa-fé do terceiro, considerada a ausência de averbação premonitória (art. 828 do CPC) e os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 290/STJ estabelece presunção de fraude na alienação posterior à inscrição em dívida ativa, independentemente de averbação e de má-fé do adquirente. 4 O parágrafo único do art. 185 do CTN afasta a presunção quando o devedor preserva patrimônio suficiente à época para garantir o débito. 5 O conjunto probatório evidencia suficiência patrimonial no momento da alienação, afastando esvaziamento patrimonial. 6 O terceiro adquirente age de boa-fé, formaliza a compra por escritura, paga preço compatível e verifica matrícula sem ônus, inexistindo conluio. 7 A falta de averbação premonitória e de penhora pelo Fisco não impõe ao terceiro ônus desproporcional de investigação, à luz do art. 828 do CPC. 8 A interpretação do art. 185 do CTN harmoniza a presunção legal com a segurança jurídica, a função social da propriedade e a proteção do terceiro de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: A alienação posterior à inscrição em dívida ativa não configura fraude à execução quando, à época, há patrimônio suficiente para a garantia do débito (parágrafo único do art. 185 do CTN) e boa-fé do terceiro adquirente, ainda que inexista averbação de penhora.  Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185, parágrafo único; Lei Complementar nº 118/2005; CPC, art. 828; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR (repetitivo, Tema 290); TJDFT, Acórdão 1723351, 0035388-79.2016.8.07.0018, Rel.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, j. 05/07/2023, DJe 12/07/2023; TJDFT, Acórdão 1240056, 0717591-84.2018.8.07.0016, Rel.: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, j. 01/04/2020, PJe 14/04/202

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Assuntos de registro de imóveis

Indisponibilidade de bens e penhoraDesmembramento, loteamento e fração idealInventário, partilha e herança

Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; desmembramento de terreno no cartório; loteamento irregular; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis.

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