A averbação premonitória lançada antes da aquisição não pode ser cancelada antes da formalização de penhora suficiente para garantir o crédito, ainda que os adquirentes estejam de boa-fé.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E CANCELAMENTO EM IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para cancelar averbação premonitória registrada em matrícula imobiliária, sendo que os embargantes adquiriram o imóvel após o registro da averbação e alegaram boa-fé, cerceamento de defesa e ilegitimidade da averbação, requerendo sua nulidade. A decisão de primeiro grau rejeitou os embargos, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser provido o recurso de apelação para determinar o cancelamento da averbação premonitória registrada na matrícula do imóvel, sob o argumento de que os apelantes adquiriram o imóvel de boa-fé e houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, pois confrontam especificamente os fundamentos da sentença atacada.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental foi suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas.5. A averbação premonitória foi registrada antes da aquisição do imóvel, e os apelantes tinham ciência dela, conforme cláusula contratual e presunção de publicidade registral.6. A averbação premonitória não implica constrição judicial, sendo apenas um mecanismo de publicidade, e seu cancelamento só pode ocorrer após penhora suficiente para garantia do crédito.7. Diante disso, mantém-se a sentença de improcedência dos embargos e nega-se provimento à apelação, com majoração dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: A averbação premonitória registrada na matrícula do imóvel antes da aquisição pelos adquirentes de boa-fé não pode ser cancelada antes da formalização de penhora suficiente para garantia do crédito, sendo desnecessária a produção de prova oral quando a matéria é exclusivamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 355, 370, p.u., 487, I, 85, § 2º, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.760.074/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp nº 2.159.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.04.2025; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 284/STF (por analogia).Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o pedido dos autores para cancelar a anotação de uma dívida no registro do imóvel foi negado porque essa anotação foi feita antes deles comprarem o imóvel, e eles sabiam dessa dívida quando compraram. O juiz entendeu que não era preciso ouvir testemunhas, porque o problema é uma questão de lei, e os documentos já mostravam tudo que precisava. Por isso, o pedido deles foi rejeitado, e ainda foi aumentado o valor que eles devem pagar pelos honorários do advogado da parte contrária.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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