SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Emolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registro

Comprei apartamento na planta: o ITBI é sobre o terreno ou sobre o apartamento pronto?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 1ª Câmara Cível, 08/12/2025 (caso nº 2265)
Não, se a construção é por empreitada; sim, em contrato único da unidade (TJPR, 2025 a 2026)
O TJPR entendeu que, comprada a fração ideal e contratada a construção por empreitada, o ITBI incide só sobre o terreno (Súmulas 110 e 470 do STF); já no contrato unitário em que a unidade pronta é o objeto da compra, a 2ª Câmara Cível (2026) admitiu incluir a construção futura.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

Compare as decisões abaixo, por tribunal e por data, antes de usar.

Decisões com resultado diferente em situação distinta
O resultado foi outro porque os fatos ou a norma aplicável eram diferentes; não é, necessariamente, divergência.
📖 Entenda os termos desta página
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

Ver o glossário completo

🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 09/03/2026:
É legítimo incluir a construção futura na base do ITBI quando há contrato unitário de aquisição de unidade e a edificação integra o próprio objeto da transmissão.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR09/03/2026 · 6 decisões
Limita o entendimento
É legítimo incluir a construção futura na base do ITBI quando há contrato unitário de aquisição de unidade e a edificação integra o próprio objeto da transmissão.

Histórico de decisões (6)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

09/03/2026 · mais recente
Limita o entendimento
Caso nº 2270TJPR — 2ª Câmara Cível
Processo: 0000112-50.2025.8.16.0202

É legítimo incluir a construção futura na base do ITBI quando há contrato unitário de aquisição de unidade e a edificação integra o próprio objeto da transmissão.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. VALOR DA TRANSMISSÃO. CONTRATO UNITÁRIO. CONSTRUÇÃO FUTURA. VALOR GLOBAL DA OPERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a inclusão do valor da construção futura na base de cálculo do ITBI incidente sobre a aquisição de unidades do empreendimento Residencial Creta, no Município de São José dos Pinhais.2. A sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança, determinando que o imposto incidisse apenas sobre o valor da fração ideal do terreno constante nos contratos de compra e venda, ou sobre construção existente e apta à moradia, afastando a inclusão de valores relativos à edificação futura.3. A autoridade coatora interpôs recurso de apelação, sustentando que o valor utilizado como base de cálculo corresponde à totalidade da operação constante no contrato celebrado, que inclui tanto a fração do terreno quanto a unidade a ser edificada, sendo este o valor registrado na matrícula do imóvel.4. Alega, ainda, que o juízo de origem deixou de considerar que a operação não envolve simples promessa de compra de terreno com futura edificação, mas aquisição de unidade habitacional já individualizada.5. A apelação foi instruída com contrarrazões e submetida à remessa necessária, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do ITBI na aquisição de unidade imobiliária, especificamente para verificar se o imposto deve incidir apenas sobre a fração ideal do terreno transmitida ou sobre o valor total da operação, incluindo a edificação futura atrelada à unidade autônoma prevista no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 156, II, da Constituição Federal estabelece a competência municipal para instituir o ITBI sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.8. Nos termos do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1937821/SP), consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se como tal o valor declarado pelo contribuinte.9. No caso concreto, verifica-se que a operação envolveu contrato unitário que contempla tanto a aquisição da fração ideal do terreno quanto da unidade habitacional a ser construída, nos moldes do que dispõe o art. 29 da Lei nº 4.591/1964, caracterizando-se como incorporação imobiliária direta.10. Nessa hipótese, a construção futura é elemento essencial do negócio jurídico celebrado e integra o valor da operação, razão pela qual deve compor a base de cálculo do imposto, conforme previsto na legislação municipal e na jurisprudência do STJ.11. É inaplicável a interpretação refletida nas Súmulas 110 e 470 do STF, porquanto se referem a situação distinta, incidindo sobre hipótese em que as futuras benfeitorias são realizadas pelo comprador do imóvel, razão pela qual não constituem elemento essencial do negócio jurídico e sequer influenciam na fixação do preço.12. Diante disso, não se configura o direito líquido e certo invocado, impondo-se o provimento da apelação e denegação da segurança e, consequentemente, prejudicada a análise da remessa necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Remessa Necessária prejudicada.Tese de julgamento: “É legítima a inclusão do valor da construção futura na base de cálculo do ITBI incidente sobre contrato unitário de aquisição de unidade imobiliária vinculada a fração ideal de terreno, quando a edificação integra o próprio objeto da transmissão”.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
08/12/2025
Decisão principal
Caso nº 2265TJPR — 1ª Câmara Cível
Processo: 0013708-16.2025.8.16.0004

Na compra de fração ideal com construção contratada por empreitada, o ITBI incide só sobre o valor venal da fração do terreno; incluir a construção futura alarga a base de cálculo (Súmulas 110 e 470 do STF).

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

Tributário. ITBI. Mandado de Segurança. Ordem concedida. Direito ao recolhimento do ITBI apenas sobre o valor venal da fração ideal do terreno de cada futura unidade autônoma que será objeto de construção no empreendimento. O ITBI deve incidir apenas sobre o valor venal do imóvel no momento da transmissão. A administração tributária não pode cobrar o ITBI sobre o valor do terreno acrescido do valor da construção futura, sob pena de configurar um alargamento da base de cálculo que violaria a limitação constitucional ao poder de tributar (art. 150, I, da CF/88). Súmulas n. 110 e n. 470 do STF, nos termos da presente fundamentação. Precedentes.Sentença mantida em Reexame Necessário.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
08/09/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2269TJPR — 2ª Câmara Cível
Processo: 0003358-90.2025.8.16.0190

Na compra de fração ideal de terreno não edificado com construção futura sob empreitada, o ITBI incide só sobre a fração do terreno.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO NÃO EDIFICADO E DE CONSTRUÇÃO FUTURA, SOB O REGIME DE EMPREITADA – PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE RECOLHER O ITBI SOMENTE SOBRE O VALOR DA FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO - A JURISPRUDÊNCIA DO STF, POR MEIO DAS SÚMULAS Nº 110 E 470, DETERMINA QUE O ITBI DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO, EXCLUINDO CONSTRUÇÕES FUTURAS DA BASE DE CÁLCULO - A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PODE COBRAR O ITBI SOBRE O VALOR DO TERRENO ACRESCIDO DO VALOR DA CONSTRUÇÃO FUTURA, SOB PENA DE CONFIGURAR UM ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO QUE VIOLA A LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR (ART. 150, I, DA CF/88 – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
04/08/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2266TJPR — 1ª Câmara Cível
Processo: 0007485-08.2024.8.16.0190

Confirmado que o ITBI na transmissão de fração ideal incide sem a construção futura.

📜 Normas citadas na decisão: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; art. 156, IICódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 38Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TRANSMISSÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. CONSTRUÇÃO FUTURA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. O reexame necessário decorre de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Maringá, que indeferiu pedido de emissão de guia de ITBI com base exclusivamente no valor da fração ideal do terreno adquirido, considerando também o valor do contrato de mútuo para futura construção.2. Alegaram os impetrantes que à época da transmissão não havia edificação no imóvel, sendo indevida a inclusão da construção futura na base de cálculo do tributo.3. O pedido liminar foi deferido. O Município prestou informações reconhecendo a procedência da pretensão.4. A sentença concedeu a segurança, para determinar a emissão da guia de ITBI com base de cálculo restrita ao valor da fração do terreno.5. Autos encaminhados ao segundo grau em reexame necessário, com parecer ministerial pela confirmação da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se o ITBI deve incidir sobre o valor da futura construção, inexistente à época da transmissão da fração ideal do terreno.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.8. A Constituição Federal, no artigo 156, II, atribui aos Municípios a competência para instituir o ITBI sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis.9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmulas nº 110 e nº 470) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1113) consolidou o entendimento de que o ITBI incide apenas sobre o que foi transmitido ao tempo do fato gerador, excluindo-se parcelas relativas à construção futura.10. Na hipótese, ficou comprovado que à época da transmissão não havia edificação no imóvel, sendo indevida a inclusão de valores atinentes à futura construção, ainda não existente.11. O Município reconheceu a pretensão dos impetrantes, inexistindo controvérsia fática. Configurado o direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.12. Precedentes desta 1ª Câmara Cível confirmam a orientação pela não inclusão da construção futura na base de cálculo do ITBI, quando inexistente à época da transmissão.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada.Tese de julgamento: “A base de cálculo do ITBI deve considerar exclusivamente o valor do bem transmitido ao tempo do fato gerador, sendo indevida a inclusão de valores relativos à construção futura ainda inexistente no momento da transmissão da fração ideal do terreno.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXIX; art. 156, IICódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 38Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1ºJurisprudência relevante citada:STF, Súmula 110STF, Súmula 470STJ, Tema Repetitivo 1113TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007833-60.2023.8.16.0190 - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva - J. 29.04.2024TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011844-24.2018.8.16.0024 - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva - J. 17.11.2020TJPR - 1ª Câmara Cível - 1391398-3 - Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti - J. 01.09.2015

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
01/07/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2267TJPR — 3ª Câmara Cível
Processo: 0066739-52.2024.8.16.0014

O ITBI incide apenas sobre o valor da fração ideal do terreno, excluídos os valores da construção futura.

📜 Normas citadas na decisão: CTN, arts. 35 e 38; Lei Municipal nº 7.303/1997, art. 183, p.u

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. ITBI. Base de cálculo. Incidência apenas sobre o valor da fração ideal do terreno, excluindo valores de construção futura. Decisão mantida. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente mandado de segurança, negando a ordem para que a base de cálculo do ITBI fosse restrita ao valor da fração ideal do terreno, excluindo os valores relativos à construção futura, em razão da estrutura de negócios jurídicos autônomos entre a aquisição do terreno e a contratação da construção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do ITBI deve incluir valores referentes à construção futura de unidade habitacional, quando a aquisição do terreno e a contratação da construção ocorrem como negócios jurídicos autônomos.III. Razões de decidir3. O ITBI deve incidir apenas sobre o valor do terreno no momento da transmissão, excluindo construções futuras, conforme as Súmulas 110 e 470 do STF.4. A estrutura dos contratos demonstra a separação legítima entre a compra do terreno e a contratação da construção, não havendo simulação.5. A inclusão do valor da construção futura na base de cálculo do ITBI viola o princípio da legalidade tributária e o critério temporal do fato gerador.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve considerar apenas o valor do terreno adquirido, excluindo construções futuras que ainda não existem e que não representam acréscimo patrimonial no momento da transmissão da propriedade._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 35 e 38; Lei Municipal nº 7.303/1997, art. 183, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Remessa Necessária nº 0001108-84.2025.8.16.0190, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; Súmulas nº 110 e 470 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado apenas sobre o valor do terreno, sem incluir o valor de construções futuras. Isso porque, segundo a lei e a jurisprudência, o imposto deve ser cobrado somente no momento da compra, considerando apenas o que já existe, ou seja, o terreno. A decisão anterior, que permitiu que o imposto fosse pago apenas sobre o valor do terreno, foi mantida, pois estava correta e de acordo com as normas. Portanto, o pedido do apelante foi negado.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
01/07/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2268TJPR — 3ª Câmara Cível
Processo: 0002841-85.2025.8.16.0190

Aplicadas as Súmulas 110 e 470 do STF: o ITBI na aquisição de terreno não alcança a construção a ser feita.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

EMENTAREMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) E BASE DE CÁLCULO PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 110/STF E 470/STF REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA.I. Caso em exame1. Remessa necessária de mandado de segurança cível em que a parte impetrante buscou o reconhecimento do direito de recolher o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal declarado na escritrua, após a sentença que concedeu a segurança pleiteada na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) deve incidir apenas sobre o valor atribuído na escritura de compra e venda ou com base no valor arbitrado pelo fisco.III. Razões de decidir3. o ITBI deve ter como base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculado à base de cálculo do IPTU, considerando o firmado pelo Tema 1.113/STJ.4. A decisão do juiz de primeira instância foi fundamentada e atendeu aos primados da lei, confirmando o direito do impetrante de recolher o ITBI apenas sobre o valor do terreno adquirido.IV. Dispositivo e tese5. Sentença confirmada, concedendo a segurança requerida pelos impetrantes.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve considerar apenas o valor do terreno adquirido e não o valor atribuído pelo fisco, em razão da ausência de demonstração, ao menos por ora, de instauração de procedimento administrativo, pelo fisco, hábil a demonstrar eventual discordância do valor atribuído pelo contribuinte ao negócio jurídico celebrado, a rigor do que prescreve o art. 148, do CTN._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido feito por quem entrou com o Mandado de Segurança foi aceito. A decisão anterior, que permitiu que a parte impetrante pagasse o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) apenas sobre o valor do terreno constante na escritura publica de compra e venda, e não valor indicado pelo fisco. Portanto, a decisão do juiz foi mantida, pois estava correta e de acordo com as normas.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Emolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registroDesmembramento, loteamento e fração ideal

Este tema também é procurado como: emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; desmembramento de terreno no cartório; loteamento irregular.

Ver todas as perguntas · Página inicial