Na separação obrigatória, os bens adquiridos no casamento comunicam-se se provado o esforço comum, sendo válida a averbação do nome da ex-cônjuge no registro do imóvel.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PROPRIEDADE. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando aos autores o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. Os apelantes alegam erro na averbação do registro imobiliário, com a inclusão indevida do nome da ex-cônjuge do autor como proprietária do imóvel.3. Sustentam que o financiamento e a quitação do imóvel foram realizados exclusivamente pelo autor, não havendo contribuição da ex-cônjuge.4. Pretendem a reforma da Sentença para determinar a retificação do registro, excluindo-se o nome da ex-cônjuge do autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na averbação do registro imobiliário ao incluir o nome da ex-cônjuge do autor como proprietária do bem, considerando o regime de separação obrigatória de bens e a necessidade de comprovação do esforço comum.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A responsabilidade do registrador imobiliário é subjetiva, nos termos do artigo 236 da Constituição da República e artigo 22 da Lei n.º 8.935/94, sendo necessária a demonstração de culpa para eventual responsabilização.7. A aquisição do imóvel ocorreu na constância do casamento do autor com sua ex-cônjuge, sob regime de separação obrigatória de bens, o que atrai a aplicação da Súmula 377 do STF, segundo a qual os bens adquiridos durante o casamento se comunicam se demonstrado o esforço comum.8. Restou evidenciado nos autos que a ex-cônjuge do autor contribuiu para o sustento do lar e da família, ainda que não tenha arcado diretamente com os pagamentos pelo imóvel, caracterizando o esforço comum.9. A inclusão do nome da ex-cônjuge no registro imobiliário foi realizada em observância à Legislação aplicável e ao princípio da publicidade, não havendo erro por parte do registrador.10. O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar, uma vez que a averbação foi feita conforme as normas registrais e em observância à segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a Sentença.12. Tese de julgamento: "Nos casos de separação obrigatória de bens, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se se demonstrado o esforço comum, sendo válida a averbação do nome da ex-cônjuge no registro do imóvel, observadas as normas registrais vigentes".
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