SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Indisponibilidade de bens e penhora

Bloquearam todos os meus imóveis na CNIB, muito além da dívida: quem paga o cartório para tirar as indisponibilidades?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 19ª Câmara Cível, 23/09/2025 (caso nº 2327)
Quem deu causa à indisponibilidade; no caso, as duas partes (TJPR, 2025)
Na decisão de referência (TJPR, 19ª Câmara Cível, 23/09/2025): pelo princípio da causalidade, os emolumentos da baixa foram divididos entre executada e exequente. Em outro caso (TJPR, 2025), a exequente que não esgotou os meios típicos arcou com tudo.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 24/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
Decisões com resultado diferente em situação distinta
O resultado foi outro porque os fatos ou a norma aplicável eram diferentes; não é, necessariamente, divergência.
📖 Entenda os termos desta página
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.
Emolumentos
Os valores cobrados pelos cartórios pelos atos que praticam.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 23/09/2025:
No caso julgado, o TJPR dividiu entre as partes os emolumentos da baixa das indisponibilidades lançadas pela CNIB sobre todos os imóveis da executada: ela deu causa ao não indicar bens, e a exequente manteve as indisponibilidades mesmo ciente do excesso.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR23/09/2025 · 2 decisões
Decisão principal
No caso julgado, o TJPR dividiu entre as partes os emolumentos da baixa das indisponibilidades lançadas pela CNIB sobre todos os imóveis da executada: ela deu causa ao não indicar bens, e a exequente manteve as…

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

23/09/2025 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 2327TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0017979-80.2025.8.16.0000

No caso julgado, o TJPR dividiu entre as partes os emolumentos da baixa das indisponibilidades lançadas pela CNIB sobre todos os imóveis da executada: ela deu causa ao não indicar bens, e a exequente manteve as indisponibilidades mesmo ciente do excesso.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 24/10/2026)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE EM CNIB EM GRANDE QUANTIDADE DE IMÓVEIS, MUITO ALÉM DO VALOR DA EXECUÇÃO. PEDIDO DA EXECUTADA PARA BAIXA, COM DISPENSA DOS EMOLUMENTOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA, ARGUMENTANDO NÃO TER SIDO RESPONSÁVEL PELAS AVERBAÇÕES EM EXCESSO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPA. CONSTRIÇÃO QUE ATINGIU A TOTALIDADE DE IMÓVEIS DA EXECUTADA, EMPRESA ATUANTE NO RAMO IMOBILIÁRIO. AGRAVANTE QUE DEU CAUSA À INDISPONIBILIDADE, POR NÃO TER INDICADO BENS À PENHORA. AGRAVADA QUE, POR OUTRO LADO, ASSUMIU O RISCO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB, QUE ENTÃO ABRANGIA CONSTRIÇÃO GENERALIZADA DE BENS, MANIFESTANDO MANUTENÇÃO DAS INDISPONIBILIADES MESMO DEPOIS DE CONHECIMENTO DO EXCESSO. RATEIO DOS EMOLUMENTOS ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
30/06/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2328TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0010717-79.2025.8.16.0000

No caso julgado, o TJPR atribuiu à exequente os emolumentos da baixa das indisponibilidades excessivas na CNIB, porque ela não esgotou os meios executivos típicos antes de pedir a medida (princípio da causalidade).

📜 Normas citadas na decisão: CR/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 97, VI; CPC/2015, arts. 82 e 774, V; Lei nº 6.015/1973, art. 14; Provimento nº 39/2014 do CNJ, arts. 5º e 7º; art. 517 do CNFE-TJPR

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⏳ Norma citada revogada (conferido em 19/10/2026): A decisão cita o Provimento CNJ nº 39/2014, vigente à época. Esse provimento foi revogado pelo Provimento CNJ nº 188/2024 (DJe/CNJ de 10/12/2024), que passou a tratar da CNIB 2.0 no Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 320 e seguintes). Antes de usar, confira se a conclusão continua compatível com a regra atual: não basta trocar o número da norma. Fonte: Provimento CNJ nº 188/2024 no site do CNJ.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 24/10/2026)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO RELATIVA AOS EMOLUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RETIRADA DA INCLUSÃO DE DIVERSOS IMÓVEIS DA EXECUTADA – LOTEADORA – DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREVIAMENTE DEFERIDA. INCLUSÃO DE VASTO ACERVO DE IMÓVEIS DA EXECUTADA QUE IMPEDIA A CONSECUÇÃO DO SEU OBJETO SOCIAL, ALÉM DE, POR LÓGICA, ACARRETAR SEVEROS PREJUÍZOS DE ORDEM ECONÔMICA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A IMEDIATA BAIXA DAS INDISPONIBILIDADES DOS IMÓVEIS NÃO OFERTADOS COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, SOB PENA DE REINSERÇÃO DOS IMÓVEIS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO É POSSÍVEL AFASTAR A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELO ILUSTRE REGISTRADOR DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA AFERIR QUEM DEU CAUSA À INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA. CNIB QUE É CONSIDERADA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, POUCO DILIGENCIOU COM O FITO DE OBTER A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. PARTE EXEQUENTE QUE, NESTE CASO, DEVE SER RESPONSABILIZADA PELAS INDISPONIBILIDADES EXCESSIVAS E, POR CONSEGUINTE, AO ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de indisponibilidade de bens da parte executada, imposta por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em execução de título extrajudicial. A parte agravante alegou que a inclusão excessiva de imóveis na CNIB prejudicava suas atividades comerciais e requereu a isenção de emolumentos para a baixa das restrições.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Exequente deve arcar com os emolumentos decorrentes da inclusão excessiva de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e se a medida liminar de antecipação de tutela deve ser mantida para garantir a baixa das indisponibilidades dos imóveis não oferecidos como garantia na execução.III. Razões de decidir3. A parte Exequente não esgotou os meios executórios típicos antes de solicitar a inclusão na CNIB, o que, em última hipótese, gerou as ordens de indisponibilidades excessivas.4. A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos deve recair sobre a parte que deu causa à indisponibilidade, diante da aplicação do princípio da causalidade, neste caso, à parte Exequente.5. A manutenção da liminar de antecipação de tutela é necessária para evitar que os bens não garantidos sejam reinseridos na CNIB, assegurando a continuidade das atividades da parte Agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, confirmando a medida liminar de antecipação de tutela e atribuindo o ônus relativo aos emolumentos à parte Exequente, ora Agravada.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos decorrentes da baixa de averbações de indisponibilidade de bens recai sobre a parte que deu causa à medida, em observância ao princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 97, VI; CPC/2015, arts. 82 e 774, V; Lei nº 6.015/1973, art. 14; Provimento nº 39/2014 do CNJ, arts. 5º e 7º; art. 517 do CNFE-TJPR.Jurisprudência relevante citada: REsp 2.141.068/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; REsp 1.963.178/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; REsp 1.969.105/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023; REsp n. 2.182.823/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; CNJ - CONS- Consulta - 0002379-11.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 50ª Sessão Extraordinária - julgado em 11/09/2018; TJPR - 3ª C.Cível - 0003926-31.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2021; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022934-28.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.08.2023; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045918-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027798-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que pediu a inclusão de imóveis na lista de indisponibilidade deve pagar os custos relacionados a essa medida, pois foi ela quem causou a inclusão excessiva dos bens. A liminar que permitia a retirada da indisponibilidade dos imóveis que não foram oferecidos como garantia foi mantida, garantindo que esses bens não voltem a ser bloqueados.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Indisponibilidade de bens e penhoraEmolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registro

Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel.

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