A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao imóvel dado em garantia por alienação fiduciária; a consolidação da propriedade em favor do credor é legítima no inadimplemento.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA que julgou IMprocedente o pedido inicial. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, em ação ajuizada por casal em face de cooperativa de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família quando este foi objeto de alienação fiduciária em garantia de contrato de crédito.III. Razões de decidir3. A proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel é voluntariamente oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária.4. O imóvel foi voluntariamente oferecido como garantia para a obtenção de crédito, circunstância que afasta a alegação de impenhorabilidade.5. A reforma da sentença não se mostra cabível, pois a alienação fiduciária é instituto legal e válido, ainda que o objeto do contrato seja destinado à moradia.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos imóveis oferecidos em garantia por meio de alienação fiduciária, sendo legítima a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor em caso de inadimplemento do contrato de crédito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.559.348/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 24.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0007733-88.2022.8.16.0013, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0018664-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0096013-69.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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