🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Premonitória após escritura não registrada (2025)

Averbação premonitória feita depois da venda registrada atinge o comprador?

Resposta rápida
Não
Se a transferência já estava registrada, a averbação premonitória posterior não produz efeito contra o comprador.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

Compare as decisões abaixo, por tribunal e por data, antes de usar.

📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).

Ver o glossário completo

⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJDFT, 12/02/2025:
Mesmo sem registro, se a escritura de compra foi lavrada antes das averbações premonitórias e o credor foi notificado da venda, as averbações devem ser canceladas, e o credor que se manteve inerte responde pela sucumbência.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJDFT12/02/2025 · 2 decisões
Limita o entendimento
Mesmo sem registro, se a escritura de compra foi lavrada antes das averbações premonitórias e o credor foi notificado da venda, as averbações devem ser canceladas, e o credor que se manteve inerte responde pela…
TJSC25/05/2021
Limita o entendimento
Mesmo sem registro, a dação em pagamento anterior à anotação, firmada quando o devedor nem tinha sido citado, levou ao cancelamento da averbação premonitória.

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

12/02/2025 · mais recente
Limita o entendimento
TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0705759-71.2024.8.07.0007

Mesmo sem registro, se a escritura de compra foi lavrada antes das averbações premonitórias e o credor foi notificado da venda, as averbações devem ser canceladas, e o credor que se manteve inerte responde pela sucumbência.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA ANTERIORMENTE À DATA DE ANOTAÇÃO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS NA MATRÍCULA DESSES IMÓVEIS. TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE NÃO REGISTRADO PELOS CDOMPRADORES. IRRELEVÂNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE QUE TEVE CIÊNCIA O CREDOR/EXEQUENTE POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMUNICADO FORMAL FEITO PARA CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS LANÇADAS NOS IMÓVEIS QUE DEIXARAM DE INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR/EXECUTADO. NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR. CANCELAMENTO NECESSÁRIO DAS AVERBAÇÕES FEITAS EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO N. 872 E SÚMULA 303, AMBOS DO STJ. INÉRCIA CARACTERIZADA DO EXEQUENTE. CREDOR QUE DEIXA DE DAR BAIXA NAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS E NÃO COMUNICA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A REGULAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS RURAIS PELO DEVEDOR/EXECUTADO. CONDUTA QUE ATRAI PARA O CREDOR INDOLENTE O ENCARGO DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A existência de averbação premonitória na matrícula do imóvel regularmente transferido pelo devedor/executado justifica a oposição, pelos adquirentes, de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, porque a anotação não retirada sobre os bens negociados configura ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo adquirente. Precedentes. 2. O cancelamento de anotações prévias feitas na matrícula dos imóveis regularmente vendidos pelo proprietário registral constitui consectário lógico do reconhecimento da validade do negócio de compra e venda pelo qual foi transferida a titularidade daqueles bens aos terceiros adquirentes. 3. Nos embargos de terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, após tomar ciência da titularidade do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio atribui-se a terceiro, conforme tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Resp 1.452.840/SP, sob a sistemática de repetitivos (Tema 872). 3.1. Tal entendimento dialoga com o enunciado da súmula 303, editada ainda na vigência do CPC/73, segundo o qual: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 4. Caso concreto em que maior relevância jurídica teve a indolência do banco exequente/embargado que, embora extrajudicialmente notificado, não se contrapôs a esse comunicado nem providenciou o cancelamento das averbações premonitórias. Não só. Mantendo-se indiferente à situação jurídica de que tivera conhecimento e que era de relevância para a demanda executiva, não a comunicou oportunamente ao juízo da execução. Viram-se assim forçados os adquirentes, ora apelantes, a quem transmitida a titularidade dos bens imóveis antes pertencentes à parte executada, a manejar os presentes embargos de terceiro, que se mostrou medida necessária para afastar ameaça consubstanciada no processo executivo de onde partira a ordem de averbação. Imprescindível foi o ajuizamento de demanda judicial para garantirem o pleno exercício dos direitos que regularmente adquiriram por meio de negócio de compra e venda de imóveis. Hipótese em que o credor/exequente/embargado atraiu para si a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. 5. Recurso conhecido e provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
08/09/2021
Decisão principal
TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0724631-94.2020.8.07.0001

Não. Averbada a certidão premonitória (art. 828 do CPC) depois de registrada a transferência, ela não tem efeito sobre o imóvel do terceiro; o cancelamento podia ser pedido por simples petição.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. ART. 828 CPC. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. EMBARGANTE DEU CAUSA À AÇÃO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO POR MERA PETIÇÃO. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. R$ 1.980.000,00. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos de terceiros, que julgou os pedidos iniciais totalmente improcedentes. 1.1. O embargante requer a reforma da sentença. Afirma que restou comprovado nos autos que a propriedade dos bens lhe pertencia antes da indevida anotação premonitória, sendo assim terceiro prejudicado injustamente. Defende que a embargada foi quem deu causa à propositura da demanda, tendo em vista que procedeu à averbação premonitória nos imóveis objeto desta lide, não levando em consideração que o ora executado não é o proprietário dos imóveis averbados e mesmo ciente desta situação optou por dar continuidade no ato. 2. Recurso do embargante. Nos termos do art. 828 do CPC, “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. 2.1. A certidão premonitória possui caráter informativo, pois se presta a dar ciência à terceiros da existência do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença, e justifica-se para evitar a ocorrência de fraude à execução pela alienação do bem. 2.2. Dessa forma, resta claro que a finalidade do dispositivo é antecipar o marco a partir do qual se pode considerar em fraude à execução alienações ou onerações realizadas pelo demandado. 2.3. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “(...) 3. A averbação da execução no registro de bens do devedor visa a um futuro ato de constrição judicial, que pode eventualmente não se concretizar, não havendo que se falar, no presente momento processual, em impenhorabilidade do bem de família. (...)” (07109385120178070000, Relator: Arnoldo Camanho 4ª Turma Cível, DJE: 21/01/2019). 3. Conforme sentença, é inequívoco que a anotação na matrícula do imóvel a respeito da existência de ação de execução contra terceiro, diverso do titular do domínio sobre o bem, não possui o efeito de ameaçar o direito de propriedade. 3.1. Ademais, a averbação premonitória não possui eficácia jurídica alguma quando a transferência do bem ocorre antes do referido ato, ou seja, quando informa a existência de uma execução contra alguém que não é mais o proprietário do imóvel. 3.2. Com base no princípio da causalidade, a Súmula nº 303/STJ estipula que: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 3.3. Considerando que sequer houve constrição, ainda mais quando as referidas anotações não possuíam nenhuma eficácia contra quem não é mais o proprietário do imóvel, bem como que o embargante poderia ter requerido a retirada das certidões de averbação por meio de mera petição autos, sem dúvida ela deu causa ao presente processo desnecessariamente. 3.4. Logo, a aplicação da referida súmula deve ser afastada no caso concreto, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que condenou somente o embargante a suportar os ônus de sucumbência. 4. Honorários de advogado. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 4.1. Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, quais sejam causa simples, de pouca complexidade, não exigindo, portanto, do advogado da autora grandes esforços e muito tempo despendido para a elaboração das peças, deve ser fixado o valor de R$ 50.000,00, a título de honorários advocatícios. 4.2. Tal montante se mostra suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelo causídico da parte ré, em observância ao art. 85, §§8º e 11, do CPC, já incluída a majoração recursal. 5. Recurso improvido. Honorários corrigidos de ofício.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
25/05/2021
Limita o entendimento
TJSC — Terceira Câmara de Direito Civil
Processo: 0311965-91.2017.8.24.0023

Mesmo sem registro, a dação em pagamento anterior à anotação, firmada quando o devedor nem tinha sido citado, levou ao cancelamento da averbação premonitória.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REGISTRADA NA MATRÍCULA. IMÓVEL CEDIDO AO EMBARGANTE PARA PAGAMENTO DE DÉBITO. DÍVIDA ANTERIOR À EXECUÇÃO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIOR À ANOTAÇÃO. DEVEDORA DA EXECUÇÃO QUE NEM SEQUER HAVIA SIDO CITADA NO MOMENTO DO REGISTRO E DA PACTUAÇÃO FEITA COM A EMBARGANTE. AVERBAÇÃO QUE CARACTERIZA AMEAÇA DE FUTURA CONSTRIÇÃO. CANCELAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  Não deve subsistir a anotação premonitória na matrícula de imóvel objeto de termo de compromisso de obrigação e dação em pagamento anterior, notadamente quando o devedor do feito executivo nem sequer tinha conhecimento da ação por ocasião da transação.

Abrir a decisão no site oficial (TJSC)

Assuntos de registro de imóveis

Escritura e registro da compra e vendaRegistro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

Ver todas as perguntas · Página inicial