A prefeitura quer trocar áreas públicas do loteamento: dá para registrar sem a concordância dos compradores dos lotes?
Resposta rápida — decisão de referência: TJMT, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, 10/02/2026 (caso nº 2387)
Não, no caso julgado (TJMT, 2026)
📄 Decisão isolada: vale para o caso julgado e não é entendimento consolidado do tribunal.
No caso julgado (TJMT, 2026): a desafetação e a permuta de áreas públicas reduziam a área institucional mínima e alteravam o loteamento; sem a anuência dos compradores dos lotes atingidos (art. 28 da Lei 6.766/1979), a recusa do registrador foi mantida.
📄 Só uma decisão cadastrada até agora
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Decisão mais recente cadastrada — TJMT, 10/02/2026: Não. A desafetação e a permuta reduziam a área institucional mínima e alteravam substancialmente o loteamento, o que exige a anuência dos adquirentes dos lotes (art. 28 da Lei 6.766/1979); a recusa do registrador foi mantida.
Histórico de decisões (1)
10/02/2026
Decisão principal
Caso nº 2387TJMT — Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Processo: 1006978-33.2024.8.11.0040
Não. A desafetação e a permuta reduziam a área institucional mínima e alteravam substancialmente o loteamento, o que exige a anuência dos adquirentes dos lotes (art. 28 da Lei 6.766/1979); a recusa do registrador foi mantida.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.766/1979, arts. 4º e 28
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Este tema também é procurado como: assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; desmembramento de terreno no cartório; loteamento irregular; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.