A penhora sobre o imóvel não interrompe o prazo da usucapião, porque não é oposição direta à posse exercida. Recurso de apelação desprovido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de usucapião extraordinária. Usucapião extraordinária de fração de imóvel rural e legitimidade recursal de terceiro interessado. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta por TKX Atividades Imobiliárias Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária ajuizada por Master Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Banco Rural S.A. em liquidação extrajudicial, declarando domínio sobre fração determinada do imóvel rural Fazenda Imbocuy. A apelante alega prejuízo jurídico em razão da aquisição judicial da matrícula maior do imóvel, requerendo nulidade da sentença por suposta insuficiência de fundamentação e, subsidiariamente, a improcedência da usucapião, sob argumento de ausência de prova suficiente da posse anterior e existência de penhoras e arrematação que impediriam a posse mansa e pacífica reconhecida na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante TKX Atividades Imobiliárias Ltda. possui legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária sobre fração determinada do imóvel rural Fazenda Imbocuy, e, no mérito, saber se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, considerando a cadeia possessória, a existência de penhoras e arrematação judicial posteriores, e a liquidação extrajudicial do Banco Rural S.A.III. Razões de decidir3. A TKX tem legitimidade para recorrer, pois a decisão pode afetar direito que alega titularizar por aquisição judicial da matrícula maior.4. A sentença e a decisão integrativa fundamentaram adequadamente a procedência da usucapião, não havendo nulidade por falta de fundamentação.5. A posse sobre a fração usucapienda é contínua, mansa e pacífica, com cadeia possessória que se inicia antes de 1997, permitindo a soma dos períodos possessórios.6. Penhoras, gravames e a arrematação judicial posteriores ao início da posse não configuram oposição direta à posse e não impedem a consolidação da usucapião.7. A liquidação extrajudicial do Banco Rural, decretada em 2013, não impede a usucapião quando o prazo aquisitivo já estava consumado antes dessa data.8. A ação foi ajuizada antes da arrematação e da intervenção da TKX, que foi admitida apenas como terceira interessada, não afetando o direito adquirido pela autora da usucapião.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária.Tese de julgamento: A penhora sobre imóvel não interrompe o prazo aquisitivo da usucapião por não constituir ato de oposição direta à posse exercida pelo possuidor e a arrematação judicial, embora seja forma originária de aquisição da propriedade, não desconstitui a usucapião quando ocorre após o implemento do prazo legal, sendo possível a soma das posses sucessivas para comprovação da posse contínua, mansa e pacífica necessária à prescrição aquisitiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; CC/1916, art. 550; CC/2002, arts. 1.238, 2.028; CPC, art. 493; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008984-70.2011.8.16.0129, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0000098-62.2014.8.16.0134, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0023035-72.2014.8.16.0035, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 600.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 08.09.2015.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que a empresa que pediu a usucapião tem direito à propriedade de uma parte do imóvel rural, porque ela e seus antecessores ocuparam o terreno de forma contínua, pacífica e com intenção de dono por mais de 15 anos, mesmo com penhoras e venda judicial da área maior. A empresa que recorreu dizendo ter comprado o imóvel maior depois não conseguiu provar que a posse foi interrompida ou contestada de verdade. Por isso, o tribunal manteve a sentença que reconheceu a usucapião e negou o pedido da empresa que recorreu.
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