Percentuais dos donatários omitidos no registro (2022)
A omissão, no registro, das frações que a escritura deu a cada donatário pode ser corrigida a qualquer tempo?
Resposta rápida
Sim
É erro material: a retificação para adequar o registro à escritura não prescreve (TJPR, 2022).
📄 Uma decisão reunida até agora
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJPR, 03/10/2022: Sim. É erro material: o registro deve refletir a escritura, e a retificação não se sujeita a prescrição ou decadência, sem prejuízo a terceiros e com a concordância dos demais herdeiros.
Sim. É erro material: o registro deve refletir a escritura, e a retificação não se sujeita a prescrição ou decadência, sem prejuízo a terceiros e com a concordância dos demais herdeiros.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ERRO MATERIAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS PERCENTUAIS CABÍVEIS AOS DONATÁRIOS DO IMÓVEL E CONSTANTES DA RESPECTIVA ESCRITURA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MERA RETIFICAÇÃO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCAI DE PREJUÍZO. MERA ADEQUADO DO REGISTRO À REALIDADE. TEOR DA ESCRITURA SUFICIENTEMENTE CLARO. OMISSÃO DOS PERCENTUAIS NOS RESPECTIVOS REGISTROS. DIVISÃO, ADEMAIS, EM CONFORMIDADE COM O DIREITO SUCESSÓRIO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ART. 1.604, DO CC/2016. AQUIESCÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; retificação de área de imóvel; retificação de matrícula no cartório.