A integralização de imóvel comum do casal por instrumento particular dispensa escritura em relação ao cônjuge não sócio?
Resposta rápida
Não
Para o cônjuge que não é sócio, exige-se escritura pública.
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (1 tribunal)
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Decisão mais recente — TJPR, 09/09/2026: A anuência do cônjuge não sócio, dada no instrumento particular do contrato social, não basta para integralizar ao capital imóveis do casal em comunhão parcial: exige-se escritura pública. Aplica-se o art. 108 do Código Civil, e não o art. 64 da Lei 8.934/1994, ao cônjuge não sócio. Recurso desprovido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
09/09/2026 · 2 decisões Decisão principal
A anuência do cônjuge não sócio, dada no instrumento particular do contrato social, não basta para integralizar ao capital imóveis do casal em comunhão parcial: exige-se escritura pública.
Histórico de decisões (2)
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A anuência do cônjuge não sócio, dada no instrumento particular do contrato social, não basta para integralizar ao capital imóveis do casal em comunhão parcial: exige-se escritura pública. Aplica-se o art. 108 do Código Civil, e não o art. 64 da Lei 8.934/1994, ao cônjuge não sócio. Recurso desprovido.
🔎 Conferência: Ementa e dados do julgamento conferidos no site oficial do TJPR; o inteiro teor não foi lido. Confira o texto e a vigência das normas antes de usar.
Para integralizar ao capital social imóvel comum do casal em comunhão universal, quando o cônjuge não é sócio, exige-se escritura pública. Recurso desprovido.
🔎 Conferência: Ementa e dados do julgamento conferidos no site oficial do TJPR; o inteiro teor não foi lido. Confira o texto e a vigência das normas antes de usar.
Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação.