SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Georreferenciamento de imóvel rural

A falta de georreferenciamento derruba a ação de usucapião?

Resposta rápida
Não, se a área estiver identificada (TJPR e TJDFT, 2025 a 2026)
Havendo documentação suficiente para identificar a área, a falta de memorial georreferenciado não justifica extinguir o processo.
✅ Nas 3 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 22/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Georreferenciamento
Descrição do imóvel rural com coordenadas geográficas precisas. A certificação pelo INCRA (no sistema SIGEF) confirma que não há sobreposição com vizinhos.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 20/07/2026:
A extinção do processo por falta de memorial descritivo georreferenciado é inadequada quando há documentação suficiente para identificar a área; prevalece o julgamento do mérito da usucapião.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT01/10/2025
Confirma o entendimento
Planta e memorial descritivo não são condição de procedibilidade da usucapião judicial e podem ser produzidos na instrução, diante de impossibilidade justificada.
TJPR20/07/2026 · 2 decisões
Decisão principal
A extinção do processo por falta de memorial descritivo georreferenciado é inadequada quando há documentação suficiente para identificar a área; prevalece o julgamento do mérito da usucapião.

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

20/07/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 1845TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000045-29.2025.8.16.0059

A extinção do processo por falta de memorial descritivo georreferenciado é inadequada quando há documentação suficiente para identificar a área; prevalece o julgamento do mérito da usucapião.

📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, arts. 320 e 485, inciso IV; Lei nº. 6.015/73, art. 225, §3º

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE ÁREA RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO E DE DESCRIÇÃO DOS CONFINANTES. ÁREA CORRETAMENTE INDIVIDUALIZADA PELOS AUTORES E DESCRIÇÃO DOS CONFRONTANTES NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível em ação de usucapião que visa o reconhecimento da propriedade de área descrita na inicial, que foi extinta sem resolução do mérito pela ausência de memorial descritivo georreferenciado e de descrição dos confinantes, conforme fundamentação do juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de memorial descritivo georreferenciado e da descrição dos confinantes, foi adequada; e (ii) os documentos apresentados pelo apelante atendem aos requisitos necessários para a propositura da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos autos revela que os apelantes apresentaram memorial descritivo que permite a identificação da área, não sendo a sua falta razão suficiente para a extinção do feito, já que a referida documentação não é imprescindível à propositura da ação.4. A exigência de memorial descritivo georreferenciado se aplica a registros públicos, e não à declaração de usucapião, sendo possível a instrução do feito com a apresentação de documentos adequados durante o processo, conforme entendimento consolidado em jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de memorial descritivo georreferenciado, é inadequada quando há documentação suficiente para a identificação da área. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito deve prevalecer, permitindo o prosseguimento da ação de usucapião.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 485, inciso IV; Lei nº. 6.015/73, art. 225, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.11.2024.

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30/03/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1846TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001937-98.2005.8.16.0147

Com documentação suficiente para identificar a área, a falta de memorial georreferenciado não justifica extinguir a usucapião.

📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, arts. 320 e 485, inciso IV; Lei nº. 6.015/73, art. 225, §3º

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE ÁREA RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. DESNECESSIDADE. ÁREA CORRETAMENTE INDIVIDUALIZADA PELOS AUTORES. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível em ação de usucapião proposta por diversos autores visando o reconhecimento da propriedade de área de 81.880,38m², que foi extinta sem resolução do mérito pela ausência de memorial descritivo georreferenciado, conforme fundamentação do juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de memorial descritivo georreferenciado, foi adequada; e (ii) os documentos apresentados pelos apelantes atendem aos requisitos necessários para a propositura da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos autos revela que os apelantes apresentaram memorial descritivo que permite a identificação da área, não sendo a sua falta razão suficiente para a extinção do feito, já que a referida documentação não é imprescindível à propositura da ação.4. A exigência de memorial descritivo georreferenciado se aplica a registros públicos, e não à declaração de usucapião, sendo possível a instrução do feito com a apresentação de documentos adequados durante o processo, conforme entendimento consolidado em jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de memorial descritivo georreferenciado, é inadequada quando há documentação suficiente para a identificação da área. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito deve prevalecer, permitindo o prosseguimento da ação de usucapião.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 485, inciso IV; Lei nº. 6.015/73, art. 225, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.11.2024.

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01/10/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 1920TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0704010-07.2024.8.07.0011

Planta e memorial descritivo não são condição de procedibilidade da usucapião judicial e podem ser produzidos na instrução, diante de impossibilidade justificada.

📜 Normas citadas na decisão: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.015/73, art. 216-A; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 438, I, e 485, I

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUSÊNCIA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL JUSTIFICADA. DOCUMENTO NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de usucapião especial urbano por ausência de planta e memorial descritivo do imóvel, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. O apelante alega posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem entre 2017 e 2024, e sustenta impossibilidade de apresentar a documentação em razão de ter sido despejado, pleiteando que a exigência seja suprida no curso do processo por autorização judicial ou perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de planta e memorial descritivo na ação de usucapião especial urbano judicial impede o recebimento da petição inicial ou se tais documentos podem ser apresentados no curso da instrução processual, diante de impossibilidade material justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de planta e memorial descritivo do imóvel é requisito expresso no procedimento de usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei nº 6.015/73), mas não constitui condição de procedibilidade no âmbito judicial. 4. No procedimento judicial, é possível suprir a ausência dos documentos durante a instrução, especialmente quando há justificativa plausível para sua não apresentação na propositura da ação. 5. A jurisprudência do TJDFT admite o recebimento da inicial sem a planta e memorial, desde que comprovados posse qualificada e requisitos legais, autorizando a produção posterior por perícia. 6. O art. 438, I, do CPC, autoriza o juiz a requisitar certidões e documentos a órgãos públicos em qualquer fase, notadamente quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 7. O indeferimento da inicial, no caso, configura cerceamento de acesso à jurisdição e afronta o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 5º, XXXV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de planta e memorial descritivo do imóvel não impede o processamento da ação de usucapião judicial, podendo tais documentos ser produzidos no curso da instrução processual. 2. A impossibilidade material de apresentação dos documentos na propositura da ação, devidamente justificada, afasta o indeferimento liminar da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.015/73, art. 216-A; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 438, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1102001, 20160810044245APC, Rel. Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, j. 07/06/2018, DJe 13/06/2018; TJDFT, Acórdão 1051648, 20160310165988APC, Rel. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 04/10/2017, DJe 17/10/2017.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Georreferenciamento de imóvel ruralUsucapião extrajudicial e judicial

Este tema também é procurado como: georreferenciamento imóvel rural cartório; certificação SIGEF; usucapião extrajudicial no cartório; usucapião em cartório requisitos.

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