🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Dúvida inversa como consulta do Ministério Público

A dúvida pode ser usada como consulta sobre um procedimento do cartório, sem título?

Resposta rápida
Não
A dúvida examina exigência sobre um título específico; não serve como consulta.
✅ Entendimento uniforme nas 3 decisões reunidas (2 tribunais)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Dúvida inversa
Quando é o próprio interessado, e não o Oficial, quem leva ao juiz a discordância com a exigência do cartório.
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.

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Decisão mais recente — TJPR, 14/02/2024:
A dúvida inversa proposta pelo Ministério Público contra um procedimento, e não contra um título específico, é via inadequada: a dúvida não serve como consulta sobre a atuação registral. Recurso desprovido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJDFT15/06/2016
Confirma o entendimento
A dúvida pressupõe título hábil apresentado a registro; mero requerimento de cancelamento de registro não é título, e o caminho é a ação própria.
TJPR14/02/2024 · 2 decisões
Decisão principal
A dúvida inversa proposta pelo Ministério Público contra um procedimento, e não contra um título específico, é via inadequada: a dúvida não serve como consulta sobre a atuação registral.

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

14/02/2024 · mais recente
Decisão principal
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0002839-60.2022.8.16.0113

A dúvida inversa proposta pelo Ministério Público contra um procedimento, e não contra um título específico, é via inadequada: a dúvida não serve como consulta sobre a atuação registral. Recurso desprovido.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL – DÚVIDA INVERSA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE AUTOR – DÚVIDA VOLTADA AO PROCEDIMENTO ADOTADO, E NÃO A UM TÍTULO ESPECÍFICO – REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 182 E SEGUINTES DA LEI 6.015/1973 NÃO DEMONSTRADOS – INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO COMO MEDIDA CONSULTIVA DA ATUAÇÃO REGISTRAL – VIA INADEQUADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
01/03/2021
Confirma o entendimento
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0004742-96.2018.8.16.0105

Sem apresentação de título para registro, sem pedido de abertura de matrícula nem certidão de outro cartório, a dúvida inversa não preenche os requisitos e o processo foi extinto.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO – REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 182 E SEGUINTES DA LEI 6.015/1973 NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO PARA REGISTRO, REQUERIMENTO DE ABERTURA DE MATRÍCULA OU CERTIDÃO ATUALIZADA DE OUTRO CARTÓRIO, COMPROBATÓRIA DO REGISTRO ANTERIOR – VIA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
15/06/2016
Confirma o entendimento
TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 20150111005905APC

A dúvida pressupõe título hábil apresentado a registro; mero requerimento de cancelamento de registro não é título, e o caminho é a ação própria.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. LEI Nº 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO HÁBIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos interpostos em face de sentenças proferidas sob a sua égide. 2. A suscitação de dúvida registral possui assento legal no art. 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com a finalidade de se verificar se a exigência do oficial para registro do título é legítima. 3. O procedimento de suscitação de dúvida necessita explicitamente que tenha sido apresentado um título hábil a registro, o que, em caso negativo, revela a ausência dos pressupostos processuais para instauração de referido procedimento. 4. O simples requerimento para cancelamento de registro, em desacordo ao disposto no art. 250 da Lei 6.015/73 não constitui título hábil para tal fim, devendo a parte interessada ajuizar a competente ação judicial. 5. Apelação conhecida e não provida.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Suscitação de dúvidaMatrícula do imóvel: abertura, unificação e encerramento

Este tema também é procurado como: suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa; como abrir matrícula de imóvel; unificar matrículas de imóveis.

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