🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Usucapião sem matrícula individualizada

A ação de usucapião pode seguir mesmo sem matrícula individualizada do imóvel?

Resposta rápida
Sim
A sentença de procedência é título para o registro, mesmo sem matrícula própria prévia.
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (2 tribunais)
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Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.

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Decisão mais recente — TJPR, 05/03/2025:
A falta de matrícula individualizada não impede a ação de usucapião extraordinária: a sentença de procedência é título hábil para o registro. Sentença de extinção cassada.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJDFT02/08/2017
Confirma o entendimento
A falta de matrícula própria não impede a ação de usucapião; a sentença de indeferimento da inicial foi anulada para o processo seguir.
TJPR05/03/2025
Decisão principal
A falta de matrícula individualizada não impede a ação de usucapião extraordinária: a sentença de procedência é título hábil para o registro.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

05/03/2025 · mais recente
Decisão principal
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0004197-14.2022.8.16.0193

A falta de matrícula individualizada não impede a ação de usucapião extraordinária: a sentença de procedência é título hábil para o registro. Sentença de extinção cassada.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA QUE NÃO IMPOSSIBILITA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, SERVIRÁ COMO TÍTULO HÁBIL PARA REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso de Apelação Cível foi interposto contra sentença da 2ª Vara Cível de Colombo/PR que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos apelantes, por suposta ausência de interesse processual.2. Os apelantes alegaram ter adquirido o imóvel em 1986, possuindo-o de forma contínua, pacífica e com animus domini por mais de 38 anos. Sustentaram a impossibilidade de regularização via adjudicação compulsória em razão da ausência de matrícula individualizada, utilizando-se da usucapião como meio hábil para regularizar a propriedade.3. A sentença recorrida se fundamentou no entendimento de que a demanda de usucapião não seria a via processual adequada, extinguindo o feito por falta de interesse de agir.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de matrícula individualizada do imóvel impede o prosseguimento da ação de usucapião; e (ii) verificar se o interesse processual está configurado, considerando os fatos narrados e os documentos apresentados pelos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O interesse processual dos apelantes se encontra configurado, pois demonstraram a impossibilidade de regularização por outras vias, incluindo a adjudicação compulsória, em virtude da inexistência de matrícula individualizada do imóvel. A usucapião extraordinária é uma via adequada para a obtenção da propriedade nos casos em que não há título formal registrado.6. A ausência de matrícula individualizada não impede o reconhecimento judicial da propriedade, uma vez que a sentença de usucapião poderá servir como título hábil ao registro.7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma que a via da usucapião é adequada mesmo nos casos em que há cessão de direitos possessórios sem matrícula registrada, pois tal situação não obsta o direito dos possuidores que atendam aos requisitos legais.8. A sentença foi cassada por ausência de causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.10. Tese de julgamento: “A ausência de matrícula individualizada não impede a propositura de ação de usucapião extraordinária, sendo a sentença judicial, nos casos de procedência, título hábil para o registro de propriedade junto ao cartório competente.”

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
02/08/2017
Confirma o entendimento
TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 20160510091742APC

A falta de matrícula própria não impede a ação de usucapião; a sentença de indeferimento da inicial foi anulada para o processo seguir.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM MATRÍCULA PRÓPRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse de agir consiste, em suma, na concomitante necessidade, utilidade e adequação formal do procedimento escolhido pelo autor para conduzir sua pretensão visando determinada prestação jurisdicional. Desta feita, de acordo com Humberto Theodoro Jr., "o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial" ao se demonstrar "necessidade do processo como remédio à aplicação do direito objetivo no caso concreto (...)". (THEODORO JR., Humberto; Curso de Direito Processual Civil. vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015, p.160) 2. Aausência de matrícula própria do imóvel, não obsta a propositura de demanda da usucapião, já que, admitir o contrário seria criar novo requisito para o reconhecimento da prescrição aquisitiva de propriedade imóvel. 3. Acircunstância de o imóvel rural maior e no qual está inserida a parte que é objeto da pretensão usucapiente encontrar-se à mercê de exigência registral para o descerramento de matrícula, em razão de singela divisão da respectiva circunscrição registrária, não constitui óbice ao processamento do pedido declaratório de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Havendo exigências registrais a serem satisfeitas por exigência do oficial de registros, dado ao seu caráter essencialmente administrativo, serão atendidas pelo interessado perante o próprio ofício de registros, ou dirimida a dúvida pelo procedimento específico regulado pela Lei de Registros Públicos, art. 198. 4. Ao produzir título judicial apto a trasladar domínio, cumprirá ao órgão judiciário observar as prescrições contidas na Lei nº 6.015/1973, art. 225, sem prejuízo a que, por ocasião da respectiva apresentação ao registro imobiliário, em exame de qualificação, formule o registrador exigências que se lhe apresentem oportunas, consoante prescrição contida no Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicável aos serviços extrajudiciais, art. 173: O título judicial está sujeito à qualificação registral, no prazo do art. 161 deste Provimento, e, havendo exigência a ser satisfeita, deverá ser encaminhada ao juízo ou ao apresentante, no prazo máximo de 24 horas. 5. Os limites e as confrontações da parte de terras objeto do pedido de usucapião poderão ser obtidos segundo as diretrizes que ditam a especialização objetiva dos imóveis rurais, por meio da fase de instrução processual, seja por meio da técnica do georreferenciamento ou mediante demarcação de terras, circunstâncias que possibilitam a imediata análise da usucapião do bem imóvel rural independentemente do cumprimento das exigências para simples pedido de descerramento de matrícula. 6. Recurso conhecido e provido.

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Assuntos de registro de imóveis

Matrícula do imóvel: abertura, unificação e encerramentoUsucapião extrajudicial e judicial

Este tema também é procurado como: como abrir matrícula de imóvel; unificar matrículas de imóveis; usucapião extrajudicial no cartório; usucapião em cartório requisitos.

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